Revisão/2014 Plano Diretor (Contribuição)
Tema : Instrumentos Política Urbana  

Cod: 1097 Nome: Daniele C Z Valério Profissão: outros Segmento: Outros


Contribuição:

Desburocratizar simplificar trâmites para aprovação de projetos.

Resposta:    

Cod: 1034 Nome: Câmara Municipal de Curitiba Profissão: Vereadores Segmento: Poder Público


Contribuição:

Uso do Solo, Zoneamento Urbano e Estudo de Impacto de Vizinhança
~
"O modelo de urbanização terá que estabelecer outra relação com o meio
ambiente. A força de matriz produtiva também deve ser repensada" _
Fernando de Mello Franco
Uso do solo, zoneamento urbano e estudo de impacto de vizinhança
foram os temas debatidos
na sétima audiência pública para revisão do Plano Diretor (PD),
instrumento que vai definir os rumos de Curitiba nos próximos dez anos.
"O uso do solo é o eixo central do Plano Diretor porque, em síntese, é
como se regulamenta as ocupações e aglomerados urbanos. Ou seja,
as edificações e atividades desenvolvidas em cada região", disse o
presidente do colegiado, vereador Jonny Stica (PT). "A ocupação do
solo é base de todos os outros temas do Plano Diretor", completou
Bruno Pessuti (PSC). A audiência pública contou com palestras sobre a
revisão do Plano Diretor de São Paulo, considerado inovador
A arquiteta e urbanista Rossella Rossetto apresentou o processo da
tramitação da proposta de lei na Câmara de Vereadores da capital
paulista, enquanto o secretário municipal de Desenvolvimento Urbano,
Fernando de Mello Franco, apresentou pontos de destaque do projeto.
Rossella, que participou, pela Câmara Municipal de Sâo Paulo, da
revisão dos dois últimos PDs,
destacou a participação popular. Segundo ela, foram recebidas cerca de 10 mil
sugestões. "O engajamento da sociedade civil foi o fator de sucesso. De 2002
a 2014, houve o amadurecimento da participação", afirmou.
"Foram realizadas, pelo Executivo e o Legislativo, 114 audiências públicas."
A arquiteta também enfatizou a contratação de uma
equipe técnica, ligada à Universidade de São Paulo (USP), para auxiliar
no processo, diferentes maneiras para a população se manifestar (como
cartas pré-postadas) e a ampla divulgação na mídia. "O Plano Diretor
não deve ser uma peça retórica, e sim autoaplicável", completou.
"A sinergia entre o Executivo e o Legislativo foi fundamental. A questão
principal foi enfrentar as
desigualdades, responsáveis por brutais desequilíbrios que têm impacto
em todos os setores", declarou o secretário de Desenvolvimento
Urbano de São Paulo. Franco ressaltou as inovações nas politicas de
moradia (com a ampliação, por exemplo, das Zonas Especiais de
Interesse Social, as ZEIS), mobilidade urbana e ambiental. "O modelo
de urbanização terá que estabelecer outra relação com o meio
ambiente. A força de matriz produtiva também deve ser repensada",
apontou.
´.
Debate - O público teve espaço, após as palestras, para
apresentar sugestões e demandas. Foram 11 participações. Dentre
elas, Walter Gustavo Linzmeyer, do Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Paraná (CAU/PR), alertou para a importância do estudo
de impacto de vizinhança (EIV) e de se criar mecanismos para
monitorar a implementação do novo PD de Curitiba. "Há quase 50 anos
o zoneamento da cidade é praticamente o mesmo", declarou.
A presidente da Associação dos Moradores do Campo
Comprido, Mossunguê e Ecoville (Amorville), Lais Bacilla, reiterou a
necessidade de EIVs. "Somos vítimas de abuso na liberação de obras",
queixou-se. Já o vice-presidente da Câmara Regional do Boqueirão,
Carlos Modesto, pediu a regularização simplificada de edificações da
região. "Somos vítimas da especulação imobiliária. Moradores são
denunciados por pessoas interessadas em comprar seus lotes",
declarou.
"A audiência foi bastante participativa, com a representação de
diferentes regiões da cidade. O
debate envolveu todas as temáticas propostas, como o Centro de
Curitiba e bairros próximos, demandas e especificidades das regiões
Sul e Norte e a relação do zoneamento com habitação e mobilidade",
avaliou Stica. Segundo ele, as sugestões apontadas pela população
estão sendo sistematizadas e serão encaminhadas ao Executivo, para
que sejam consideradas na apresentação do projeto de lei.
Outras opiniões e propostas

"O uso do solo é como se regulamenta as ocupações e
aglomerados urbanos", Jonny Stica.

"A ocupação do solo é base de todos os outros temas do Plano
Diretor", Bruno Pessuti.

"Temos problemas viários gigantescos com o impacto dos
grandes empreendimentos e
condomínios residenciais na mobilidade", Felipe Braga Cortes.

"Temos que ter uma regularização simplificada de edificações",
Carlos Modesto, vice-presidente
da Câmara Regional do Boqueirão.
Audiência Pública #8, 06 de novembro de 2014

Resposta:    

Agradecemos a iniciativa da Câmara Municipal de Curitiba e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
As várias contribuições foram apreciadas no momento de revisão do Plano Diretor e serão revisitadas no desenvolvimento da revisão dos planos setoriais e da legislação urbanística

Cod: 911 Nome: Bruno César Deschamps Meirinho Profissão: Advogado Segmento: Organizações Não Governamentais (ONG)


Contribuição:

Diagnóstico

Os instrumentos da outorga onerosa do potencial construtivo (solo criado), da transferência do potencial construtivo e outros mecanismos de comercialização de potencial construtivo, partem do princípio do coeficiente de aproveitamento básico igual a 1, isto é, que todo o proprietário de terra teria direito ao mesmo coeficiente de aproveitamento básico, igual a 1. Adotada esta premissa, qualquer coeficiente adicional deverá ser adquirido, por meio de um dos instrumentos de aquisição de potencial construtivo. Atualmente, o município adota a premissa da diversidade de coeficientes de aproveitamento básico, de modo que, em algumas partes da cidade, o proprietário pode edificar mais do que o coeficiente 1 sem precisar adquirir potencial construtivo adicional.
A opção pelo princípio do coeficiente de aproveitamento básico igual a 1 baseia-se a ideia de isonomia entre os proprietários, para prevenir favorecimentos. Além disso, o coeficiente de aproveitamento básico igual a 1 permite o aumento da arrecadação de recursos por meio do instrumento do solo criado.

Proposta

O coeficiente de aproveitamento corresponde à área construída permitida em relação à área do terreno.
Por isso propomos adotar o coeficiente básico igual a 1,ou menor do que 1, em todo o território municipal.
Qualquer permissão de edificação acima do coeficiente básico somente será concedida por meio do pagamento de valores do solo criado, e em locais adequadamente servidos de infraestrutura.

Adotar o coeficiente de aproveitamento básico igual a 1 em todo o território municipal, salvo nos casos em que o zoneamento preveja coeficiente inferior a 1. Qualquer permissão de edificação acima do coeficiente de aproveitamento básico igual a 1 somente será permitida mediante a aquisição de potencial construtivo, em locais adequadamente servidos de infraestrutura, e limitada ao coeficiente de aproveitamento máximo.

Texto de lei

Incluir Art. 59-A. Todo aproveitamento superior a 1 (um) somente será autorizado mediante a aquisição de potencial construtivo.

Resposta:    

O Estatuto da Cidade, na seção que trata da outorga onerosa do direito de construir, dispõe em seu artigo 28, parag. 2º, que "o plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana". Note-se que a expressão utilizada pelo legislador federal foi "poderá", de caráter nitidamente alternativo, o que confere ao legislador municipal as seguintes opções: i) adotar coeficiente de aproveitamento igual em todo o território do Município (que não necessariamente precisa ser 1; ii) adotar coeficientes diversos para áreas específicas da cidade.
A definição de qual opção deve ser adotada (se coeficiente único ou diferenciado) compete ao Município, no âmbito da competência local definida na Constituição da República (artigo, 30, I).
Em Curitiba, a lógica de estruturação urbana definida no Plano Diretor de 1966 trouxe como principal instrumento urbanístico a aplicação diferenciada de parâmetros urbanísticos através das leis de zoneamento, uso e ocupação do solo. Desde aquela época se busca adotar uma estratégia de conceder maiores parâmetros de coeficiente de aproveitamento ao longo de eixos de estruturação urbana - que integram transporte público coletivo de massa, sistema viário e adensamento construtivo - e área central, mantendo o restante da cidade com coeficientes de aproveitamento limitados, conforme consolidado na legislação de zoneamento e uso do solo de 1975.
Esta lógica se mostrou eficaz na medida em que o adensamento construtivo de fato ocorreu nas áreas onde se previa. Nas demais áreas que representam 92% do território da cidade, o coeficiente de aproveitamento é igual ou menor que 1.
Importante lembrar que Curitiba foi pioneira no uso da outorga onerosa do direito de construir, antes chamado de solo criado, e desde a década de 90 o valor arrecadado com o acréscimo de coeficiente, é utilizado em habitação de interesse social, preservação ambiental e construção de equipamentos urbanos.
Os terrenos contidos nas zonas cujo coeficiente é maior do que 1 apresentam uma contrapartida destinada à execução de políticas públicas, através do IPTU, que na sua base de cálculo, leva em consideração a zona em que está localizado.
A ideia de equidade, que permeia a tese dos defensores de coeficiente único, também merece ressalvas, visto que o território da cidade não é igual, apresentando divergências geográficas, sociais e estruturais que, por certo, devem ser consideradas quando do planejamento da cidade. A adoção de um coeficiente único instituído de forma abrupta pelo Plano Diretor poderia causar desequilíbrios, ferindo, daí sim, a equidade, uma vez que a aplicação das alíquotas de IPTU, da transferência de potencial construtivo, da outorga onerosa, do PEUC estão articuladas aos parâmetros de coeficiente de aproveitamento diferenciados.
Devem ser realizados estudos e pesquisas para verificar se a adoção de um coeficiente único (em especial, coeficiente 1, como sugerido no questionamento) irá provocar ou não o desvirtuamento do planejamento desejado para a cidade, bem como retração ou desestímulo do mercado construtivo curitibano.
Por fim, convém lembrar que esta diretriz, de coeficientes diversificados acompanha o planejamento urbano de Curitiba desde o Plano Diretor de 1966, vem se mostrando eficaz, razão pela qual qualquer mudança deve ser vista com cautela. Também o Plano Diretor de Curitiba em vigor, instituído pela Lei 11.266/2004, não contempla a figura do coeficiente único ou diferenciado, que na normativa municipal acaba sendo tratado na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo. Como se trata de um processo de revisão, melhor seria que o debate sobre a adoção de um coeficiente único fosse travado quando da revisão daquela lei, visto que ao Plano Diretor compete apenas trazer critérios de zoneamento, uso e ocupação do solo (artigo 148, II, da Lei Orgânica de Curitiba).

Cod: 910 Nome: Bruno César Deschamps Meirinho Profissão: Advogado Segmento: Organizações Não Governamentais (ONG)


Contribuição:

Os conflitos com a vizinhança poderiam ser evitados se os empreendimentos fossem obrigados a realizar
estudos sobre os impactos no bairro e na região (Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV), e se fossem propostos mecanismos para compensar esses impactos. Por isso, propomos que o EIV seja regulamentado no Plano Diretor, garantindo que, no processo de análise do EIV, seja exigida a aprovação do CONCITIBA antes da autorização do empreendimento, além da obrigação de realizar consulta publica, com divulgação
previa dos estudos.

Texto de lei

Art. 78 (...)
Incluir Parágrafo único. Todas as obras publicas que comprometam acima de 1% da receita corrente de tributos municipais deverão realizar Estudo de Impacto de Vizinhança.

Art. 80 (...)
Incluir §2º O EIV deverá ser submetido à apreciação e aprovação do órgão colegiado municipal de política urbana.

Resposta:    

Agradecemos sua participação.

A nova redação deste instrumento no Plano Diretor institui o " Sistema EIV" trazendo o nível de detalhamento do EIV, considerando critérios como porte, uso e localização do empreendimento.

A proposta de revisão do Plano Diretor elevou a gestão democrática da cidade ao patamar de princípio da política de desenvolvimento urbano.
Houve maior detalhamento da política de participação popular nos processos de planejamento, gestão e desenvolvimento da cidade.
O modo de participação se dará de forma diversificada conforme a complexidade do empreendimento e o interesse da população envolvida e será regulamentada em legislação específica.

Cod: 909 Nome: Bruno César Deschamps Meirinho Profissão: Advogado Segmento: Organizações Não Governamentais (ONG)


Contribuição:

O direito de preempção permite que o município tenha preferência na aquisição de terrenos destinados ao interesse público. Por isso propomos aplicar o direito de preempção para garantir terrenos destinados para circulação cicloviária, transporte coletivo, equipamentos comunitários e regularização fundiária, entre
outras finalidades, conforme planos de bairro e prioridades definidas pelas comunidades.

Determinar o direito de preempção sobre (i) terrenos de interesse público destinados a implantação de eixos de circulação cicloviária, transporte coletivo e equipamentos comunitários (de lazer, esporte, cultura, educação, saúde, assistência social, etc.), com base em plano municipal de investimento e expansão da rede de equipamentos setoriais e (ii) terrenos em situação de conflito fundiário e terrenos confrontantes com ocupações irregulares, para acelerar os processos de regularização fundiária.

Resposta:    

O Direito de Preempção consta no Plano Diretor de Curitiba e pode ser usado no momento em que haja interesse. Conforme o disposto no Estatuto da Cidade é necessário que se faça legislação específica com a delimitação das áreas, finalidades e prazos de vigência.


Cod: 908 Nome: Bruno César Deschamps Meirinho Profissão: Advogado Segmento: Organizações Não Governamentais (ONG)


Contribuição:

Definir locais e critérios objetivos para demarcar e notificar imóveis que não cumprem a função social, em especial, terrenos e edifícios vazios localizados no centro, em bairros próximos ao centro e nos principais eixos de estruturação urbana e de transporte coletivo, próximos aos terminais e estações-tubo, para a exigência do cumprimento da função social da propriedade e a aplicação do IPTU progressivo no tempo,
para iniciar a notificação de imóveis abandonados em 2015.


Resposta:    

Agradecemos sua participação.

Sua contribuição foi contemplada na proposta da nova redação do Plano Diretor

Cod: 886 Nome: Comissão de Direito Ambiental da OABPR Profissão: Segmento: Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa


Contribuição:

PROPOSTA 06 - Instrumentos
TÍTULO/ASSUNTO:
Regulamentação do Instrumento de Arrecadação de Imóveis Vagos/Abandonados.
PROPOSTA:
Regulamentação do instrumento de arrecadação de Imóveis vagos previsto no art. 1.276 do Código Civil para fins ambientais e de relocação de famílias em áreas frágeis e/ou de risco, atendidos sempre o respeito aos direitos fundamentais, a ampla defesa e ao contraditório.
JUSTIFICATIVA
O Código Civil de 2002, trouxe em seu artigo 1.276 verdadeiro instrumento voltado ao atendimento da Função Social da Propriedade Urbana, digno de ser equiparado àqueles previstos no Estatuto das Cidades.
Prevê a possibilidade de arrecadação dos imóveis vagos, assim considerados aqueles sobre os quais não incidem atos de posse e concomitantemente encontram-se em débito junto ao fisco. Assim, permite que o município venha a arrecadar imóveis seja para a criação parques em áreas ambientalmente relevantes seja para relocação de ocupações de áreas ambientalmente frágeis ou de risco. Também permite reduzir os problemas inerentes aos prédios abandonados, muito comuns e de difícil solução. De outra sorte tende a reduzir significativamente a inadimplência tributária.
Entretanto, para sua adequada aplicação, entende-se necessária sua regulamentação/inclusão como instrumento do próprio Plano Diretor, sempre de modo a respeitar os direitos e garantias fundamentais, a ampla defesa e o contraditório, assegurando o espaço ao titular para sua manifestação e regularização.

Resposta:    

A presença do instrumento de arrecadação de Imóveis vagos previsto no art. 1.276 do Código Civil já permite sua regulamentação em lei municipal específica que não, necessariamente, no Plano Diretor. O Plano Diretor não tem por objetivo esgotar todos os instrumentos urbanísticos, passíveis de utilização na cidade. Ainda assim, a ideia contemplada na contribuição, de utilização de arrecadação de imóveis vagos pela sua não utilização acaba também sendo alcançada pelo instrumento Parcelamento, edificação e utilização Compulsórios - PEUC, melhor detalhado na proposta de revisão do PD.

Cod: 883 Nome: Comissão de Direito Ambiental da OABPR Profissão: Segmento: Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa


Contribuição:

PROPOSTA 3 - Instrumentos

TÍTULO/ASSUNTO:
Regulamentação Municipal das Diretrizes e do Instrumento voltados a Regularização Fundiária de Imóveis em APP-s Urbanas Consolidadas (Interesse Social e Interesse Específico) com base em Programa de Regularização Ambiental Urbana - PRAU

PROPOSTA:
Regulamentação por parte do Poder Público das Diretrizes e do Instrumento voltados a Regularização Fundiária abrangendo todas as ocupações e lotes/imóveis inclusive não edificados, em todas as APP-s Urbanas Consolidadas, conforme previsto nos artigos 64 (Interesse Social) e 65 (Interesse Específico) da Lei 12.651/12, por bacia hidrográfica, considerando os riscos e os projetos e políticas públicas para cada área e setor. Definição clara, com consequente segurança jurídica para as áreas/lotes e ocupações que poderão ser mantidas e/ou edificadas e para aquelas cuja ocupação não é indicada. Criação do Programa de Regularização Ambiental Urbana PRAU nos moldes do PRA Rural, baseado em SIG e com assunção de obrigações e medidas mitigadoras e/ou compensatórias para regularização.
JUSTIFICATIVA/DETALHAMENTO:
Nos termos das conclusões da Reunião Aberta realizada por esta Comissão de Direito Ambiental, em 30/05/2014 contando com a participação de diversas autoridades municipais, técnicos especializados, advogados e sociedade civil, evidenciou-se a necessidade de resolução deste problema com base em Planejamento e Regulamentação adequados.
A nova Lei Florestal Lei 12.651/2012 prevê a expressa possibilidade de regularização fundiária de APP´s em áreas Urbanas Consolidadas. Tal previsão aplica-se a todas as áreas, sejam interesse social (art.64) ou não - (de Interesse Específico art.65), para imóveis com ou sem titulação, permitindo a regularização meramente ambiental dos imóveis situados em APPs em áreas urbanas consolidadas. (Interesse Específico é definido no Art. 47. VIII da Lei no 11.977/09 como todo aquele não caracterize Int. Social)
Este processo de regularização pode ser conduzido tanto pelo Poder Público quanto pelo particular individualmente. Considera-se importante regulamentar este instrumento no âmbito municipal, para permitir ao particular conduzi-lo de forma transparente. Entretanto considera-se que seria fundamental que o próprio Município, iniciando já em seu processo de planejamento, definisse diretrizes de Regularização Fundiária e Ambiental por bacia hidrográfica, estabelecendo quais as faixas deveriam ser recuperadas e quais seriam passiveis de ocupação ou manutenção de uso, nos termos da nova Lei. Para tanto sugere-se a adoção de modelo de Programa de Regularização Ambiental Urbana, nos moldes adotados no PRA Rural, baseado no Sistema de Informação Geográfica - SIG do Município, e com a definição das obrigações mínimas aos proprietários/possuidores (ex. definição de uso ou recuperação dos 15 metros cf. §2°do art. 65 da Lei 12.651/12) bem como medias mitigadoras e compensatórias (§2°do art. 61. Lei 11.977/09).
Isto permitiria a regularização ambiental e mesmo fundiária, quando necessário, de modo adequado às características ambientais bem como aos projetos públicos para cada região.
Saliente-se que recentemente entrou em vigor, a nova Lei Estadual 18.295/14 que regulamenta a Regularização Ambiental no Estado, a qual dispõe em seu artigo 57 que, em imóveis Urbanos as edificações em APP´s poderão ser mantidas, bem como, que, para aqueles ainda não edificados deverá ser respeitada a faixa de 15 metros do curso d-água quando inexistente vegetação nativa, nos moldes da Lei 6.766/79.
Portanto tal proposta está perfeitamente respaldada na Legislação Federal e Estadual, bem como atende a uma relevante demanda Municipal, tendo potencial de apresentar significativos ganhos em termos sociais e especialmente ambientais.

Resposta:    

Agradecemos a contribuição da Comissão de Direito Ambiental da OAB-PR.
O IPPUC teve a honra de participar de eventos promovidos pela OAB no âmbito da revisão do Plano Diretor, trazendo as contribuições para reflexão nos grupos técnicos envolvidos.
Por tratar-se de regulamentação específica a contribuição será apreciada quando da revisão dos planos setoriais de Habitação e Controle Ambiental.

Cod: 877 Nome: Leandro Franklin Gorsdorf Profissão: Professor Segmento: Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa


Contribuição:

TEMA: POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL
. PROPOSTAS
1 Permitir a agricultura urbana como um dos usos possíveis na lei de zoneamento urbano
2 Incentivar as empresas a criarem postos de teletrabalho
3 Criação de um programa de construção de anexos para atividades do contra turno nas escolas
4 Rever as condições do licenciamento de atividades econômicas visando o desenvolvimento econômico e estruturação da cidade
5 Incentivar a construção dos equipamentos sociais junto aos equipamentos de infraestrutura urbana, privilegiando os nós viários por meio dos instrumentos do Estatuto da Cidade, em especial o direito de preempção.
6 Instituir como princípio norteador da política de defesa social o respeito e proteção dos direitos humanos e a solidariedade.
7 Criação da obrigatoriedade de acesso a informação e consulta aos moradores do entorno dos locais de implantação de grandes empreendimentos
8 Criação de um programa específico de incentivo a atividades de congressos e eventos
9 Criação de negócios sociais baseados no modelo de economia solidária
10 Priorização de uma política voltada para a população em situação de rua como a construção de uma política habitacional e do uso dos espaços públicos da cidade
11 Estudo e criação de políticas de mitigação e compensação de grandes empreendimentos sobre o viés econômico e social quanto ao suporte de equipamentos urbanos públicos/coletivos, ex: escolas, creches, entre outros.
12 Requalificação dos espaços culturais do município a partir de editais voltados para grupos artísticos dos bairros populares
13 Desenvolvimento de políticas públicas para a atração e indução de atividades de alto valor agregado e baixo grau de impacto, focados na sustentabilidade
14 Criação de uma lei de tombamento municipal
15 Criação de um programa específico de incentivo de pesquisa e exercício de atividades de naturoterapia
16 Desenvolvimento de uma política que valorize a história, tradições, bem como a cultura local
17 Revisão do sistema de planejamento e gestão da prefeitura municipal.
18 Implementação dos programas de regularização fundiária e habitação de interesse social, nos casos de realocações onde houver o acesso aos equipamentos sociais de saúde, educação, cultura e lazer.
19 Definir como ZEIS/SEIS todas as áreas de ocupação irregular no município
20 Repensar os horários das atividades comerciais no centro da cidade
21 Crítica e reformulação da proposta 19: Associar a instituição de ZEIS a políticas de regularização fundiária.
22 Isentar ou reduzir ISS para empresas iniciantes da área de tecnologia de informação
23 Promover o acolhimento de projetos criativos e coletivos em espaços advindos de organizações sociais em espaços urbanos, ex: hortas urbanas em terrenos baldios
24 Promover concursos públicos para projetos arquitetônicos de prédios públicos, ex: novo centro administrativo da prefeitura
25 Normatizar/ampliar o incentivo de separação do lixo e disseminação de práticas coletivas de separação adequada em condomínios (prédios e condomínios horizontais)
26 Isentar o ISS para empresas prestadoras de serviços de ciclomobilidade
27 Estimular a criação de praças de brinquedos para adultos e crianças
28 Estimular a criação de praças para a prática de esportes radicais


Resposta:    

Agradecemos a iniciativa da Câmara Municipal de Curitiba e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
As várias contribuições foram apreciadas no momento de revisão do Plano Diretor e serão revisitadas no desenvolvimento da revisão dos planos setoriais e da legislação urbanística

Cod: 876 Nome: Leandro Franklin Gorsdorf Profissão: Professor Segmento: Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa


Contribuição:

Estudo de Impacto de Vizinhança

3. Quanto à garantia do direito à informação e à participação comunitária
3.1. Prever os locais e meios de publicidade de todas as informações relevantes dos licenciamentos de empreendimentos de grande impacto, em especial do conteúdo do Estudo de Impacto de Vizinhança, adotando estratégias de comunicação e de divulgação com linguagem compreensível sobre seus componentes técnicos e científicos para a população, com opção de consulta virtual aos documentos e processos administrativos. Para a comunidade diretamente afetada, como vizinhos imediatos e proprietários de imóveis lindeiros, sugere-se envio de notificação por escrito, acompanhada do EIV completo ou, no mínimo, de relatório contendo a síntese do estudo, seus resultados e propostas. Outro método interessante de publicidade é a instalação de placas na área do próprio empreendimento dando conta da existência de processo de licenciamento na fase de elaboração de estudos;
3.2. Discriminar os mecanismos e instâncias de participação popular no rito do EIV (Conselho da Cidade de Curitiba, audiências públicas, consultas, plebiscitos, mesas de diálogo, fóruns, etc.), bem como os momentos e a disciplina da intervenção de eventuais terceiros interessados, indicando as hipóteses de cabimento e os sujeitos legitimados para sua convocação, sendo os custos de tais expedientes suportados pelo empreendedor;
3.3. Regulamentar o regime jurídico das audiências públicas e demais espaços participativos, observando os princípios e diretrizes do Decreto Federal n. 8.243/2014, da Resolução n. 25/2005 e da Resolução Recomendada n. 22/2006 do Conselho Nacional das Cidades, disciplinando questões como: os locais de sua realização (atendendo aos parâmetros de rotatividade e acessibilidade), os requisitos e veículos para sua convocação, eventuais quóruns de presença e de ratificação pelos participantes, funções e papéis de cada ator envolvido (como explanação obrigatória e resposta aos questionamentos pela equipe técnica de elaboração do estudo), prazo hábil para disponibilização prévia dos materiais de subsídio, possibilidade de realização de novas audiências/reuniões para complementação dos debates, meios de registro (escrito, audiovisual, etc.) da presença e das discussões travadas, etc.;
3.4. Instituir regras e critérios para a incorporação, ponderação, aceitação e/ou rejeição das contribuições/objeções expostas pela população sobre o empreendimento na formação da vontade do Administrador Público, assentando o grau de vinculação do gestor aos resultados das audiências (caráter deliberativo ou meramente informativo/consultivo), devendo, de toda sorte, a decisão administrativa final ser motivada, acatando ou rebatendo específica e objetivamente os pontos de divergência (princípio da responsividade, que demanda respostas individualizadas) e oportunizando contraditório e recurso.


Resposta:    

Agradecemos as valiosas contribuições do Grupo Cidade em Debate, em especial as oficinas e seus resultados.

A proposta de revisão do Plano Diretor elevou a gestão democrática da cidade ao patamar de princípio da política de desenvolvimento urbano.
Houve maior detalhamento da política de participação popular nos processos de planejamento, gestão e desenvolvimento da cidade.
O modo de participação se dará de forma diversificada conforme a complexidade do empreendimento e o interesse da população envolvida e será regulamentada em legislação específica.

Cod: 875 Nome: Leandro Franklin Gorsdorf Profissão: Professor Segmento: Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa


Contribuição:

Estudo de Impacto de Vizinhança
2. Quanto à garantia da consistência técnica e da qualidade dos estudos
2.1. Estabelecer o conteúdo mínimo integrante dos Estudos de Impacto de Vizinhança, sobretudo no que diz respeito ao leque de aspectos técnicos a serem considerados - inclusive para além dos aspectos assentados no art. 37 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) -, prevendo os impactos sinérgicos/cumulativos de empreendimentos próximos, mormente nas hipóteses de seu licenciamento simultâneo ou consecutivo, bem como os impactos -inversos-, tais como restrições supervenientes de uso, horário, etc., em função de características especiais demandadas por equipamentos públicos, como hospitais e asilos;
2.2. Delinear as metodologias para delimitação da área de influência do empreendimento e dimensionamento da população direta e indiretamente afetada, podendo a lei já fixar raio de abrangência mínimo, porém nunca máximo ou estanque. De se recomendar que tal delimitação seja levada a cabo, ao menos preliminarmente, pelo Poder Público;
2.3. Conformar o roteiro das medidas adaptativas (inclusive no que concerne a alternativas tecnológicas, locacionais e construtivas), mitigadoras e compensatórias, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, assegurando o nexo entre a natureza-intensidade dos danos/impactos gerados e a natureza-profundidade das medidas implementadas. A equação tempo/espaço é aqui fundamental: para assegurar a efetividade das medidas mitigadoras, em especial, é imprescindível que as mesmas sejam executadas dentro da área de influência direta e/ou indireta do empreendimento. A seu turno, as medidas compensatórias devem compreender também benesses sociais, como destinação para habitação popular. Importante que se dê prioridade à execução in natura das medidas, evitando sua conversão em pecúnia. Quando esta alternativa for a única viável, os recursos deverão compor fundo específico do empreendimento ou aplicar-se em fundos especiais públicos submetidos a controle social. Além disso, a matriz de impactos do EIV deverá indicar a progressividade das medidas correspondentes, no curto, médio e longo prazo, bem como aquelas de execução continuada, explicitadas em cronograma físico-financeiro que contenha indicadores e metas para seu acompanhamento e fiscalização. Eventualmente, espécies de cauções podem ser fixadas como garantia em caso de desídia do empreendedor. Tudo isso deverá ser assumido em instrumento formal, como Termo de Compromisso ou análogo firmado pelos responsáveis, inclusive pelos representantes do Município;
2.4. Exigir multidisciplinaridade e adequada habilitação profissional tanto na composição das equipes técnicas contratadas para a elaboração dos Estudos de Impacto de Vizinhança quanto na comissão de servidores municipais responsáveis pela sua apreciação. A quantidade, formação e experiência dos integrantes da consultoria poderá variar conforme o tipo de empreendimento avaliado e sua complexidade, porém isso deverá ser normatizado por meio de regramentos administrativos dos órgãos especializados ou, preferencialmente, em Termos de Referência tornados públicos e de amplo acesso, os quais balizem pormenorizadamente os parâmetros técnicos , métodos consagrados e quadro profissional a serem atendidos, tanto nas modalidades convencional como simplificada de EIV;
2.5. Constituir cadastro público das pessoas jurídicas habilitadas para a prestação do serviço de consultoria para elaboração de EIV, com mecanismos de controle de qualidade e de ética profissional. Outrossim, assegurar maior isenção e neutralidade da equipe técnica por meio de contratação realizada diretamente pelo Município, às expensas do empreendedor.

Resposta:    

Agradecemos as valiosas contribuições do Grupo Cidade em Debate, em especial as oficinas e seus resultados.

No último workshop do "Cidade em Debate" o IPPUC apresentou a proposta de legislação específica sobre o Estudo De Impacto de Vizinhança - EIV, ainda em estudo, que contempla todos os itens mencionados na contribuição.

A nova redação deste instrumento no Plano Diretor institui o " Sistema EIV" trazendo o nível de detalhamento do EIV, considerando critérios como porte, uso e localização do empreendimento.

Cod: 874 Nome: Leandro Franklin Gorsdorf Profissão: Professor Segmento: Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa


Contribuição:

Estudo de Impacto de Vizinhança
1. Quanto à garantia da previsibilidade e da segurança jurídica
1.1. Enumerar de modo objetivo os empreendimentos públicos e privados obrigatoriamente sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhança, cruzando critérios de natureza das atividades/obras com variáveis de porte (aferido por volumetria, número de vagas, unidades habitacionais, etc.), localização no zoneamento urbano , entre outros. Há que se atentar para futuros acréscimos ou modificações, tais como reformas e ampliações desses empreendimentos, muitas vezes utilizados como subterfúgio para burlar a exigência legal de EIV. Recomenda-se recepcionar, além do conjunto de empreendimentos de maior recorrência, segundo supra elencado, a tipologia disposta na Resolução CEMA-PR nº 088/2013 (Anexo 1). Este rol, porém, não deve ser taxativo, ressalvando, por meio de cláusulas gerais e abertas, a possibilidade de inclusão de situações não nomeadamente previstas pela lei, mas potencialmente impactantes, desde que indicada(s) claramente a(s) autoridade(s) competente(s) para sua apreciação e para a instrução e resolução dos casos omissos;
1.2. Estipular de forma transparente os procedimentos internos de tramitação dos Estudos de Impacto de Vizinhança, consignando fluxos, prazos, etapas, atos e órgãos intervenientes responsáveis pela sua análise e aprovação. Preferencialmente, tais instâncias decisórias devem ser colegiadas, registrando todos os expedientes e motivando suas deliberações, além de viabilizar o contraditório e eventuais recursos administrativos;
1.3. Dispor expressamente sobre a possibilidade de indeferimento do alvará de construção ou funcionamento da atividade pleiteada, nas hipóteses em que o Estudo de Impacto de Vizinhança constatar fundamentadamente sua inviabilidade técnica ou a interpretação posterior de seus elementos e alternativas pela população e pelos gestores desaconselhem fortemente sua implantação, sobretudo diante de bens irrepetíveis (como o patrimônio histórico-cultural) ou de danos incomensuráveis, pelo princípio da precaução ;
1.4. Definir os encarregados pela fiscalização da execução das medidas mitigadoras, adaptativas e/ou compensatórias e pela aplicação das sanções por descumprimento (inclusive, a cassação/suspensão de licenças e alvarás, embargo de obras, multas, etc.). É indispensável realizar monitoramento do empreendimento, que poderá desvelar impactos a princípio não visualizados, ensejando a necessidade de medidas complementares a posteriori, adicionalmente às medidas estabelecidas no EIV inicialmente.

Resposta:    

Agradecemos as valiosas contribuições do Grupo Cidade em Debate, em especial as oficinas e seus resultados.

No último workshop do "Cidade em Debate" o IPPUC apresentou a proposta de legislação específica sobre o Estudo De Impacto de Vizinhança - EIV, ainda em estudo, que contempla todos os itens mencionados na contribuição.

Cod: 873 Nome: Leandro Franklin Gorsdorf Profissão: Professor Segmento: Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa


Contribuição:

O presente texto teve por objetivo chamar a atenção para a necessidade de consideração da dimensão metropolitana no processo de revisão do Plano Diretor Municipal de Curitiba.
Embora tal dimensão não estivesse totalmente ausente dos planos anteriores, nenhuma ação efetiva de planejamento, de fato, metropolitano, resultou das experiências anteriores.
Assim, como recomendações desse texto, pode-se apontar: i) a necessidade de entendimentos que viabilizem a efetiva compatibilização do zoneamento, com ênfase nas áreas limítrofes entre os municípios; ii) a formação de quadros técnicos e políticos sensíveis à escala metropolitana de
análise; iii) a busca de uma mesma temporalidade na revisão dos planos que permita a consonância de discussões no tempo; iv) o reconhecimento de questões que só se resolverão se a dimensão metropolitana for norteadora das proposições (dentre outras: os conflitos fundiários; o abastecimento d‟água; a destinação dos resíduos sólidos; os projetos de transporte e mobilidade).

Resposta:    


Agradecemos as valiosas contribuições do Grupo Cidade em Debate, em especial as oficinas e seus resultados.

No último workshop do "Cidade em Debate" onde a questão metropolitana foi debatida, o IPPUC apresentou as diversas ações de iniciativa da Prefeitura de Curitiba na promoção e aperfeiçoamento da integração metropolitana (esta apresentação está neste hotsite do Plano Diretor, em " material de apoio") que já buscam atender os objetivos propostos. A nova redação do Plano Diretor já se adequou à recém promulgada Lei Federal nº 13.089/ 2015 " Estatuto da Metrópole".

Cod: 872 Nome: Leandro Franklin Gorsdorf Profissão: Professor Segmento: Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa


Contribuição:

O projeto Cidade em Debate apresenta, então, as premissas básicas e mínimas a serem trabalhadas pela Lei do Plano Diretor de Curitiba:
a) a incorporação dos artigos relacionados ao IPTU progressivo no tempo constantes na Lei 74/2009, que versa sobre o entorno do Paço Municipal, de forma a encará-lo não somente como incentivo fiscal, mas como instrumento de direito urbanístico;
b) o estabelecimento do coeficiente básico -1- para a cidade de Curitiba, estipulando coeficientes mínimos em macrozonas ou zonas específicas de aplicação do parcelamento e edificação compulsórios; ou ainda, a criação de uma regra de transição para aplicação na realidade existente, isto é, o zoneamento em vigor até a sua alteração, a ser realizada em 2016;
c) a relação da aplicação do instrumento com a definição espacial no ordenamento territorial de Curitiba, seja por macrozonas ou zonas especificas;
d) a incorporação da idéia de que imóveis que estejam desocupados e não tenham atos de posse por período de 3 anos sejam definidos como não utilizados;
e) o estabelecimento de prazos escalonados para a aplicação dos instrumentos, levando em consideração macrozonas/zonas e dimensões de imóveis;
f) a aplicação dos instrumentos preferencialmente em regiões com infraestrutura instalada, e sua posterior destinação a habitação de interesse social nos casos de desapropriação-sanção;
g) a publicização da relação dos imóveis notificados para o cumprimento da compulsoriedade, bem como do acompanhamento posterior de seus processo, de forma a efetivar o direito à informação dos cidadãos;
h) o estabelecimento dos prazos para a apresentação dos projetos, da execução e do término dos mesmos;
i) a aplicação imediata do IPTU progressivo no tempo naqueles imóveis que já foram notificados no entorno do Paço Municipal;
j) e a destinação dos recursos provenientes da aplicação do IPTU Progressivo no Tempo sejam direcionados ao Funda Municipal de Habitação de Interesse Social.

Resposta:    


Agradecemos as valiosas contribuições do Grupo Cidade em Debate, em especial as oficinas e seus resultados.

a) a incorporação dos artigos relacionados ao IPTU progressivo no tempo constantes na Lei 74/2009, que versa sobre o entorno do Paço Municipal, de forma a encará-lo não somente como incentivo fiscal, mas como instrumento de direito urbanístico;

Na revisão do Plano Diretor incorporou-se maiscritérios referentes aos instrumentos como PEUC e IPTU progressivo no tempo inclusive os constantes na Lei 74/2009. Todos os instrumentos de direito urbanístico foram predominantemente tratados como ferramentas destinadas ao desenvolvimento urbano coletivamente desejado para a cidade.

b) o estabelecimento do coeficiente básico -1- para a cidade de Curitiba, estipulando coeficientes mínimos em macrozonas ou zonas específicas de aplicação do parcelamento e edificação compulsórios; ou ainda, a criação de uma regra de transição para aplicação na realidade existente, isto é, o zoneamento em vigor até a sua alteração, a ser realizada em 2016;
c) a relação da aplicação do instrumento com a definição espacial no ordenamento territorial de Curitiba, seja por macrozonas ou zonas especificas;

O Estatuto da Cidade, na seção que trata da outorga onerosa do direito de construir, dispõe em seu artigo 28, parag. 2º, que ¿o plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana¿. Note-se que a expressão utilizada pelo legislador federal foi ¿poderá¿, de caráter nitidamente alternativo, o que confere ao legislador municipal as seguintes opções: i) adotar coeficiente de aproveitamento igual em todo o território do Município (que não necessariamente precisa ser 1); ii) adotar coeficientes diversos para áreas específicas da cidade.
A definição de qual opção deve ser adotada (se coeficiente único ou diferenciado) compete ao Município, no âmbito da competência local definida na Constituição da República (artigo, 30, I).
Em Curitiba, a lógica de estruturação urbana definida no Plano Diretor de 1966 trouxe como principal instrumento urbanístico a aplicação diferenciada de parâmetros urbanísticos através das leis de zoneamento, uso e ocupação do solo. Desde aquela época se busca adotar uma estratégia de conceder maiores parâmetros de coeficiente de aproveitamento ao longo de eixos de estruturação urbana - que integram transporte público coletivo de massa, sistema viário e adensamento construtivo - e área central, mantendo o restante da cidade com coeficientes de aproveitamento limitados, conforme consolidado na legislação de zoneamento e uso do solo de 1975.
Esta lógica se mostrou eficaz na medida em que o adensamento construtivo de fato ocorreu nas áreas onde se previa. Nas demais áreas que representam 92% do território da cidade, o coeficiente de aproveitamento é igual ou menor que 1. Importante lembrar que Curitiba foi pioneira no uso da outorga onerosa do direito de construir, antes chamado de solo criado, e desde a década de 90 o valor arrecadado com o acréscimo de coeficiente, é utilizado em habitação de interesse social, preservação ambiental e construção de equipamentos urbanos.
Os terrenos contidos nas zonas cujo coeficiente é maior do que 1 apresentam uma contrapartida destinada à execução de políticas públicas, através do IPTU, que na sua base de cálculo, leva em consideração a zona em que está localizado.
A ideia de equidade, que permeia a tese dos defensores de coeficiente único, também merece ressalvas, visto que o território da cidade não é igual, apresentando divergências geográficas, sociais e estruturais que, por certo, devem ser consideradas quando do planejamento da cidade. A adoção de um coeficiente único instituído de forma abrupta pelo Plano Diretor poderia causar desequilíbrios, ferindo, daí sim, a equidade, uma vez que a aplicação das alíquotas de IPTU, da transferência de potencial construtivo, da outorga onerosa, do PEUC estão articuladas aos parâmetros de coeficiente de aproveitamento diferenciados.
Devem ser realizados estudos e pesquisas para verificar se a adoção de um coeficiente único (em especial, coeficiente 1, como sugerido no questionamento) irá provocar ou não o desvirtuamento do planejamento desejado para a cidade, bem como retração ou desestímulo do mercado construtivo curitibano.
Por fim, convém lembrar que esta diretriz, de coeficientes diversificados acompanha o planejamento urbano de Curitiba desde o Plano Diretor de 1966, vem se mostrando eficaz, razão pela qual qualquer mudança deve ser vista com cautela. Também o Plano Diretor de Curitiba em vigor, instituído pela Lei 11.266/2004, não contempla a figura do coeficiente único ou diferenciado, que na normativa municipal acaba sendo tratado na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo. Como se trata de um processo de revisão, melhor seria que o debate sobre a adoção de um coeficiente único fosse travado quando da revisão daquela lei, visto que ao Plano Diretor compete apenas trazer critérios de zoneamento, uso e ocupação do solo (artigo 148, II, da Lei Orgânica de Curitiba).

d) a incorporação da ideia de que imóveis que estejam desocupados e não tenham atos de posse por período de 3 anos sejam definidos como não utilizados;
e) o estabelecimento de prazos escalonados para a aplicação dos instrumentos, levando em consideração macrozonas/zonas e dimensões de imóveis;

A nova proposta prevê maior detalhamento e fortalecimento do instrumento de Parcelamento, edificação e utilização compulsórios - PEUC abrangendo critérios para classificação dos imóveis não utilizados, respeitando os prazos definidos no Estatuto das Cidades.

f) a aplicação dos instrumentos preferencialmente em regiões com infraestrutura instalada, e sua posterior destinação a habitação de interesse social nos casos de desapropriação-sanção;

Contemplado na nova redação

g) a publicização da relação dos imóveis notificados para o cumprimento da compulsoriedade, bem como do acompanhamento posterior de seus processo, de forma a efetivar o direito à informação dos cidadãos;
h) o estabelecimento dos prazos para a apresentação dos projetos, da execução e do término dos mesmos;

A forma de publicidade, prazos para a apresentação dos projetos, da execução e do término dos mesmos, e demais procedimentos para aplicação dos instrumentos serão regulamentados nas legislações específicas.

i) a aplicação imediata do IPTU progressivo no tempo naqueles imóveis que já foram notificados no entorno do Paço Municipal;

Trata-se de procedimento externo à revisão do PD.

j) e a destinação dos recursos provenientes da aplicação do IPTU Progressivo no Tempo sejam direcionados ao Funda Municipal de Habitação de Interesse Social.

O IPTU é um imposto não vinculativo, e o produto de sua arrecadação deve ser destinado à gestão da cidade, não sendo recomendado sua vinculação a um fundo específico.

Cod: 865 Nome: Daniela Pessoa de Goes Calmon Profissão: Estudante Segmento: Estudantes


Contribuição:

- Tributação progressiva no tempo e monitoramento imobiliário: definir locais e critérios objetivos para demarcar e notificar imóveis que não cumprem a função social, em especial, terrenos e edifícios vazios localizados no centro, em bairros próximos ao centro e nos principais eixos de estruturação urbana e de transporte coletivo, próximos aos terminais e estações-tubo, para a exigência do cumprimento da função social da propriedade e a aplicação do IPTU progressivo no tempo, para que a ampliação da área de aplicação do IPTU progressivo já se inicie com as notificações de tais imóveis ainda em 2015.
- Desapropriação de imóveis urbanos que continuam a descumprir a função social da propriedade.
- Aplicar o direito de preempção para garantir terrenos destinados para circulação cicloviária, transporte coletivo, equipamentos comunitários e regularização fundiária, entre outras finalidades, conforme planos de bairro e prioridades definidas pelas comunidades. Tal instrumento deve constar na lei do Plano Diretor de maneira que se torne auto-aplicável sem a necessidade de posterior regulamentação; caso contrário, inserir prazo máximo de 01 (um) ano para a regulamentação deste instrumento.
- Regulamentar o EIV no Plano Diretor, garantindo que, no processo de análise do EIV seja exigida a aprovação do CONCITIBA antes da autorização do empreendimento, além da obrigação de realizar consulta pública, com divulgação prévia dos estudos. Tal instrumento deve constar na lei do Plano Diretor de maneira que se torne auto-aplicável sem a necessidade de posterior regulamentação; caso contrário, inserir prazo máximo de 01 (um) ano para a regulamentação deste instrumento.
- Adotar o coeficiente básico de construção igual a 1, ou menor do que 1, em todo o território municipal. Qualquer permissão de edificação acima do coeficiente básico somente será concedida por meio do pagamento de valores do solo criado, e em locais adequadamente servidos de infraestrutura. Tal instrumento deve constar na lei do Plano Diretor de maneira que se torne auto-aplicável sem a necessidade de posterior regulamentação; caso contrário, inserir prazo máximo de 01 (um) ano para a regulamentação deste instrumento.

Resposta:    

-A desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social e o IPTU progressivo estão atrelados a utilização do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios-PEUC.
-O PEUC foi instituído no município desde 2004 Lei 11.266. A lei que deu incentivos aos imóveis no entorno do passo municipal, por ocasião do seu projeto de revitalização, deu critérios mais específicos para a aplicação do PEUC naquele local. Na revisão do PD os critérios de aplicação estão sendo adequados no entanto ainda não dispensa uma regulamentação posterior.
-O EIV, instrumento instituído pelo Estatuto da Cidade está contemplado no PD de Curitiba desde 2004 e que que vem sendo usado com outra nomenclatura, RAP desde 1998, uma das modalidades de licenciamento ambiental no município. Na revisão do PD está sendo proposto o sistema EIV que reunirá o EIV completo, EIV simplificado e o Relatório Ambiental Prévio-RAP cujos estudos de regulamentação já estão em andamento e já foram apresentados ao CONCITIBA.
-O Estatuto da Cidade, na seção que trata da outorga onerosa do direito de construir, dispõe em seu artigo 28, parag. 2º, que -o plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana-. Note-se que a expressão utilizada pelo legislador federal foi -poderá-, de caráter nitidamente alternativo, o que confere ao legislador municipal as seguintes opções: i) adotar coeficiente de aproveitamento igual em todo o território do Município (que não necessariamente precisa ser 1); ii) adotar coeficientes diversos para áreas específicas da cidade.
A definição de qual opção deve ser adotada (se coeficiente único ou diferenciado) compete ao Município, no âmbito da competência local definida na Constituição da República (artigo, 30, I).
Em Curitiba, a lógica de estruturação urbana definida no Plano Diretor de 1966 trouxe como principal instrumento urbanístico a aplicação diferenciada de parâmetros urbanísticos através das leis de zoneamento, uso e ocupação do solo. Desde aquela época se busca adotar uma estratégia de conceder maiores parâmetros de coeficiente de aproveitamento ao longo de eixos de estruturação urbana - que integram transporte público coletivo de massa, sistema viário e adensamento construtivo - e área central, mantendo o restante da cidade com coeficientes de aproveitamento limitados, conforme consolidado na legislação de zoneamento e uso do solo de 1975.
Esta lógica se mostrou eficaz na medida em que o adensamento construtivo de fato ocorreu nas áreas onde se previa. Nas demais áreas que representam 92% do território da cidade, o coeficiente de aproveitamento é igual ou menor que 1. Importante lembrar que Curitiba foi pioneira no uso da outorga onerosa do direito de construir, antes chamado de solo criado, e desde a década de 90 o valor arrecadado com o acréscimo de coeficiente, é utilizado em habitação de interesse social, preservação ambiental e construção de equipamentos urbanos.
Os terrenos contidos nas zonas cujo coeficiente é maior do que 1 apresentam uma contrapartida destinada à execução de políticas públicas, através do IPTU, que na sua base de cálculo, leva em consideração a zona em que está localizado.
A ideia de equidade, que permeia a tese dos defensores de coeficiente único, também merece ressalvas, visto que o território da cidade não é igual, apresentando divergências geográficas, sociais e estruturais que, por certo, devem ser consideradas quando do planejamento da cidade. A adoção de um coeficiente único instituído de forma abrupta pelo Plano Diretor poderia causar desequilíbrios, ferindo, daí sim, a equidade, uma vez que a aplicação das alíquotas de IPTU, da transferência de potencial construtivo, da outorga onerosa, do PEUC estão articuladas aos parâmetros de coeficiente de aproveitamento diferenciados.
Devem ser realizados estudos e pesquisas para verificar se a adoção de um coeficiente único (em especial, coeficiente 1, como sugerido no questionamento) irá provocar ou não o desvirtuamento do planejamento desejado para a cidade, bem como retração ou desestímulo do mercado construtivo curitibano.
Por fim, convém lembrar que esta diretriz, de coeficientes diversificados acompanha o planejamento urbano de Curitiba desde o Plano Diretor de 1966, vem se mostrando eficaz, razão pela qual qualquer mudança deve ser vista com cautela. Também o Plano Diretor de Curitiba em vigor, instituído pela Lei 11.266/2004, não contempla a figura do coeficiente único ou diferenciado, que na normativa municipal acaba sendo tratado na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo. Como se trata de um processo de revisão, melhor seria que o debate sobre a adoção de um coeficiente único fosse travado quando da revisão daquela lei, visto que ao Plano Diretor compete apenas trazer critérios de zoneamento, uso e ocupação do solo (artigo 148, II, da Lei Orgânica de Curitiba).

Cod: 859 Nome: Andressa Mendes Profissão: Segmento: Estudantes


Contribuição:

IPTU progressivo para propriedades vazias ou de especulação imobiliária, destinando a arrecadação para centros culturais na periferia
Incentivos para energia alternativa e fomento de áreas sustentáveis na cidade
Ampliar a construção de canchas poliesportivas nos bairros e áreas de lazer para crianças, construção de mais piscinas públicas que fossem também clubes de participação social nos bairros idem Praça Oswaldo Cruz
Investimento em inovação e empreendedorismo tanto na educação de base quanto no fomento de ecossistemas de inovação
Descentralização da cidade e maior investimento no desenvolvimento local dos bairros periféricos

Resposta:    

Parcelamento, edificação e utilização compulsória, aplicação do IPTU progressivo e desapropriação por títulos da dívida pública estão sendo apreciados na revisão do plano diretor, detalhando o que é imóvel vazio, subutilizado ou não utilizado.. Estes serão utilizados nas macrozonas que permitem o maior adensamento e possuem infraestrutura compatível. Legislação específica deverá definir entre outras coisas a destinação dos recursos arrecadados pelo IPTU progressivo.
Uma das diretrizes gerais da Política Municipal do Meio Ambiente é promover a sustentabilidade ambiental visando incentivar, proteger, conservar, preservar, restaurar recuperar e manter a qualidade ambiental urbana e cultural. O Plano Setorial de Desenvolvimento Ambiental integrará o Plano Diretor e poderá definir incentivos conforme proposto.
Uma das diretrizes gerais da Política Municipal do Esporte Lazer e Juventude é a ampliação e qualificação da rede municipal de equipamentos para o esporte, lazer e atividades físicas de acordo com as necessidades. O Plano de Desenvolvimento Social integrará o Plano Diretor e que poderá definir a política de distribuição dos equipamentos no território.
Na Política de Desenvolvimento Econômico é objetivo específico apoiar o desenvolvimento tecnológico das inovações e da criatividade do setor produtivo. A articulação de ações para ampliação da capacidade profissional e empreendedora é um dos objetivos para os programas projetos e ações na área de desenvolvimento econômico.
Curitiba está dividida em nove administrações regionais responsáveis pelos serviços de manutenção nos seus territórios, encontra-se em estudo a possibilidade de transformá-las em subprefeituras.

Cod: 854 Nome: Anna Carolina Murata Galeb Profissão: Advogada Segmento: Trabalhadores


Contribuição:

Adotar o coeficiente básico igual a 1, ou menor do que 1, em todo o território municipal. Qualquer permissão de edificação acima do coeficiente básico somente será concedida por meio do pagamento de valores do solo criado, e em locais adequadamente servidos de infraestrutura. Tal instrumento deve constar na lei do Plano Diretor de maneira que se torne auto-aplicável sem a necessidade de posterior regulamentação; caso contrário, inserir prazo máximo de 01 (um) ano para a regulamentação deste instrumento.

Resposta:    

O Estatuto da Cidade, na seção que trata da outorga onerosa do direito de construir, dispõe em seu artigo 28, parag. 2º, que -o plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana-. Note-se que a expressão utilizada pelo legislador federal foi -poderá-, de caráter nitidamente alternativo, o que confere ao legislador municipal as seguintes opções: i) adotar coeficiente de aproveitamento igual em todo o território do Município (que não necessariamente precisa ser 1); ii) adotar coeficientes diversos para áreas específicas da cidade.
A definição de qual opção deve ser adotada (se coeficiente único ou diferenciado) compete ao Município, no âmbito da competência local definida na Constituição da República (artigo, 30, I).
Em Curitiba, a lógica de estruturação urbana definida no Plano Diretor de 1966 trouxe como principal instrumento urbanístico a aplicação diferenciada de parâmetros urbanísticos através das leis de zoneamento, uso e ocupação do solo. Desde aquela época se busca adotar uma estratégia de conceder maiores parâmetros de coeficiente de aproveitamento ao longo de eixos de estruturação urbana - que integram transporte público coletivo de massa, sistema viário e adensamento construtivo - e área central, mantendo o restante da cidade com coeficientes de aproveitamento limitados, conforme consolidado na legislação de zoneamento e uso do solo de 1975.
Esta lógica se mostrou eficaz na medida em que o adensamento construtivo de fato ocorreu nas áreas onde se previa. Nas demais áreas que representam 92% do território da cidade, o coeficiente de aproveitamento é igual ou menor que 1. Importante lembrar que Curitiba foi pioneira no uso da outorga onerosa do direito de construir, antes chamado de solo criado, e desde a década de 90 o valor arrecadado com o acréscimo de coeficiente, é utilizado em habitação de interesse social, preservação ambiental e construção de equipamentos urbanos.
Os terrenos contidos nas zonas cujo coeficiente é maior do que 1 apresentam uma contrapartida destinada à execução de políticas públicas, através do IPTU, que na sua base de cálculo, leva em consideração a zona em que está localizado.
A ideia de equidade, que permeia a tese dos defensores de coeficiente único, também merece ressalvas, visto que o território da cidade não é igual, apresentando divergências geográficas, sociais e estruturais que, por certo, devem ser consideradas quando do planejamento da cidade. A adoção de um coeficiente único instituído de forma abrupta pelo Plano Diretor poderia causar desequilíbrios, ferindo, daí sim, a equidade, uma vez que a aplicação das alíquotas de IPTU, da transferência de potencial construtivo, da outorga onerosa, do PEUC estão articuladas aos parâmetros de coeficiente de aproveitamento diferenciados.
Devem ser realizados estudos e pesquisas para verificar se a adoção de um coeficiente único (em especial, coeficiente 1, como sugerido no questionamento) irá provocar ou não o desvirtuamento do planejamento desejado para a cidade, bem como retração ou desestímulo do mercado construtivo curitibano.
Por fim, convém lembrar que esta diretriz, de coeficientes diversificados acompanha o planejamento urbano de Curitiba desde o Plano Diretor de 1966, vem se mostrando eficaz, razão pela qual qualquer mudança deve ser vista com cautela. Também o Plano Diretor de Curitiba em vigor, instituído pela Lei 11.266/2004, não contempla a figura do coeficiente único ou diferenciado, que na normativa municipal acaba sendo tratado na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo. Como se trata de um processo de revisão, melhor seria que o debate sobre a adoção de um coeficiente único fosse travado quando da revisão daquela lei, visto que ao Plano Diretor compete apenas trazer critérios de zoneamento, uso e ocupação do solo (artigo 148, II, da Lei Orgânica de Curitiba).

Cod: 853 Nome: Anna Carolina Murata Galeb Profissão: Advogada Segmento: Trabalhadores


Contribuição:

Regulamentar o EIV no Plano Diretor, garantindo que, no processo de análise do EIV seja exigida a aprovação do CONCITIBA antes da autorização do empreendimento, além da obrigação de realizar consulta pública, com divulgação prévia dos estudos. Tal instrumento deve constar na lei do Plano Diretor de maneira que se torne auto-aplicável sem a necessidade de posterior regulamentação; caso contrário, inserir prazo máximo de 01 (um) ano para a regulamentação deste instrumento.

Resposta:    

O instrumento com a denominação Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV foi previsto na Lei 11.266/2004 - Plano Diretor . Nesta revisão o instrumento foi aprimorado com a criação de um sistema EIV composto por EIV completo , EIV simplificado e Relatório Ambiental Prévio-RAP .
A proposta de legislação específica encontra-se em fase final de elaboração já tendo sido discutida com o CONCITIBA numa primeira fase.

Cod: 852 Nome: Anna Carolina Murata Galeb Profissão: Advogada Segmento: Trabalhadores


Contribuição:

Aplicar o direito de preempção para garantir terrenos destinados para circulação cicloviária, transporte coletivo, equipamentos comunitários e regularização fundiária, entre outras finalidades, conforme planos de bairro e prioridades definidas pelas comunidades. Tal instrumento deve constar na lei do Plano Diretor de maneira que se torne auto-aplicável sem a necessidade de posterior regulamentação; caso contrário, inserir prazo máximo de 01 (um) ano para a regulamentação deste instrumento.

Resposta:    

O Direito de Preempção consta no Plano Diretor de Curitiba e pode ser usado no momento em que haja interesse. Conforme o disposto no Estatuto da Cidade é necessário que se faça legislação específica com a delimitação das áreas, finalidades e prazos de vigência.
As finalidades descritas na pergunta estão contempladas na Revisão do Plano Diretor no capítulo específico do Direito de Preempção sendo que os temas Circulação Viária e Transporte Coletivo podem estar incluídos no ordenamento e direcionamento da ocupação urbana.

Cod: 851 Nome: Anna Carolina Murata Galeb Profissão: Advogada Segmento: Trabalhadores


Contribuição:

Tributação progressiva no tempo e monitoramento imobiliário:
Definir locais e critérios objetivos para demarcar e notificar imóveis que não cumprem a função social, em especial, terrenos e edifícios vazios localizados no centro, em bairros próximos ao centro e nos principais eixos de estruturação urbana e de transporte coletivo, próximos aos terminais e estações-tubo, para a exigência do cumprimento da função social da propriedade e a aplicação do IPTU progressivo no tempo, para que a ampliação da área de aplicação do IPTU progressivo já se inicie com as notificações de tais imóveis ainda em 2015.

Resposta:    

Parcelamento, edificação e utilização compulsória - PEUC, aplicação do IPTU progressivo e desapropriação por títulos da dívida pública estão sendo apreciados na revisão do plano diretor, detalhando o que é imóvel vazio, subutilizado ou não utilizado. Estes estão sendo propostos para utilização nas macrozonas, eixo estruturante, eixo de adensamento, área com predominância residencial de média densidade e área de ocupação mista, além de SEHIS de vazios, áreas delimitadas de Operação Urbana Consorciada e de Redesenvolvimento Urbano.
Conforme disposto no Estatuto da Cidade os instrumentos deverão ser regulamentados em lei específica onde também serão demarcadas as áreas de aplicação.

Cod: 833 Nome: André Halloys Dallagnol Profissão: Advogado Segmento: Trabalhadores


Contribuição:

Adotar o coeficiente básico igual a 1, ou menor do que 1, em todo o território municipal. Qualquer permissão de edificação acima do coeficiente básico somente será concedida por meio do pagamento de valores do solo criado, e em locais adequadamente servidos de infraestrutura.
Tal instrumento deve constar na lei do Plano Diretor de maneira que se torne auto-aplicável sem a necessidade de posterior regulamentação; caso contrário, inserir prazo máximo de 01 (um) ano para a regulamentação deste instrumento.

Resposta:    

O Estatuto da Cidade, na seção que trata da outorga onerosa do direito de construir, dispõe em seu artigo 28, parag. 2º, que " o plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana". Note-se que a expressão utilizada pelo legislador federal foi " poderá", de caráter nitidamente alternativo, o que confere ao legislador municipal as seguintes opções: i) adotar coeficiente de aproveitamento igual em todo o território do Município (que não necessariamente precisa ser 1; ii) adotar coeficientes diversos para áreas específicas da cidade.
A definição de qual opção deve ser adotada (se coeficiente único ou diferenciado) compete ao Município, no âmbito da competência local definida na Constituição da República (artigo, 30, I).
Em Curitiba, a lógica de estruturação urbana definida no Plano Diretor de 1966 trouxe como principal instrumento urbanístico a aplicação diferenciada de parâmetros urbanísticos através das leis de zoneamento, uso e ocupação do solo. Desde aquela época se busca adotar uma estratégia de conceder maiores parâmetros de coeficiente de aproveitamento ao longo de eixos de estruturação urbana - que integram transporte público coletivo de massa, sistema viário e adensamento construtivo - e área central, mantendo o restante da cidade com coeficientes de aproveitamento limitados, conforme consolidado na legislação de zoneamento e uso do solo de 1975.
Esta lógica se mostrou eficaz na medida em que o adensamento construtivo de fato ocorreu nas áreas onde se previa. Nas demais áreas, que representam 92% do território da cidade, o coeficiente de aproveitamento é igual ou menor que 1.
Importante lembrar que Curitiba foi pioneira no uso da outorga onerosa do direito de construir, antes chamado de solo criado, e desde a década de 90 o valor arrecadado com o acréscimo de coeficiente, é utilizado em habitação de interesse social, preservação ambiental e construção de equipamentos urbanos.
Os terrenos contidos nas zonas cujo coeficiente é maior do que 1 apresentam uma contrapartida destinada à execução de políticas públicas, através do IPTU, que na sua base de cálculo, leva em consideração a zona (e o coeficiente de aproveitamento) em que está localizado.
A ideia de equidade, que permeia a tese dos defensores de coeficiente único, também merece ressalvas, visto que o território da cidade não é igual, apresentando divergências geográficas, sociais e estruturais que, por certo, devem ser consideradas quando do planejamento da cidade. A adoção de um coeficiente único instituído de forma abrupta pelo Plano Diretor poderia causar desequilíbrios, ferindo, daí sim, a equidade, uma vez que a aplicação das alíquotas de IPTU, da transferência de potencial construtivo, da outorga onerosa, do PEUC estão articuladas aos parâmetros de coeficiente de aproveitamento diferenciados.
Devem ser realizados estudos e pesquisas para verificar se a adoção de um coeficiente único (em especial, coeficiente 1, como sugerido no questionamento) irá provocar ou não o desvirtuamento do planejamento desejado para a cidade, bem como retração ou desestímulo do mercado construtivo curitibano.
Por fim, convém lembrar que esta diretriz, de coeficientes diversificados acompanha o planejamento urbano de Curitiba desde o Plano Diretor de 1966, vem se mostrando eficaz, razão pela qual qualquer mudança deve ser vista com cautela. Também o Plano Diretor de Curitiba em vigor, instituído pela Lei 11.266/2004, não contempla a figura do coeficiente único ou diferenciado, que na normativa municipal acaba sendo tratado na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo. Como se trata de um processo de revisão, melhor seria que o debate sobre a adoção de um coeficiente único fosse travado quando da revisão daquela lei, visto que ao Plano Diretor compete apenas trazer critérios de zoneamento, uso e ocupação do solo (artigo 148, II, da Lei Orgânica de Curitiba).















Cod: 832 Nome: André Halloys Dallagnol Profissão: Advogado Segmento: Trabalhadores


Contribuição:

Regulamentar o EIV no Plano Diretor, garantindo que, no processo de análise do EIV seja exigida a aprovação do CONCITIBA antes da autorização do empreendimento, além da obrigação de realizar consulta pública, com divulgação prévia dos estudos.
Tal instrumento deve constar na lei do Plano Diretor de maneira que se torne auto-aplicável sem a necessidade de posterior regulamentação; caso contrário, inserir prazo máximo de 01 (um) ano para a regulamentação deste instrumento.

Resposta:    

O instrumento com a denominação Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV foi previsto na Lei 11.266/2004 - Plano Diretor. Nesta revisão o instrumento foi aprimorado com a criação de um sistema EIV composto por EIV completo , EIV simplificado e Relatório Ambiental Prévio-RAP .
A proposta de legislação específica encontra-se em fase final de elaboração já tendo sido discutida com o CONCITIBA numa primeira fase.

Cod: 831 Nome: André Halloys Dallagnol Profissão: Advogado Segmento: Trabalhadores


Contribuição:

Aplicar o direito de preempção para garantir terrenos destinados para circulação cicloviária, transporte coletivo, equipamentos comunitários e regularização fundiária, entre outras finalidades, conforme planos de bairro e prioridades definidas pelas comunidades.
Tal instrumento deve constar na lei do Plano Diretor de maneira que se torne auto-aplicável sem a necessidade de posterior regulamentação; caso contrário, inserir prazo máximo de 01 (um) ano para a regulamentação deste instrumento.

Resposta:    

O Direito de Preempção consta no Plano Diretor de Curitiba e pode ser usado no momento em que haja interesse. Conforme o disposto no Estatuto da Cidade é necessário que se faça legislação específica com a delimitação das áreas, finalidades e prazos de vigência.
As finalidades descritas na pergunta estão contempladas na Revisão do Plano Diretor no capítulo específico do Direito de Preempção sendo que os temas Circulação Viária e Transporte Coletivo podem estar incluídos no ordenamento e direcionamento da ocupação urbana.

Cod: 830 Nome: André Halloys Dallagnol Profissão: Advogado Segmento: Trabalhadores


Contribuição:

Definir locais e critérios objetivos para demarcar e notificar imóveis que não cumprem a função social, em especial, terrenos e edifícios vazios localizados no centro, em bairros próximos ao centro e nos principais eixos de estruturação urbana e de transporte coletivo, próximos aos terminais e estações-tubo, para a exigência do cumprimento da função social da propriedade e a aplicação do IPTU progressivo no tempo, para que a ampliação da área de aplicação do IPTU progressivo já se inicie com as notificações de tais imóveis ainda em 2015.

Resposta:    

Agradecemos sua contribuição.Parcelamento, edificação e utilização compulsória - PEUC, aplicação do IPTU progressivo e desapropriação por títulos da dívida pública estão sendo apreciados na revisão do plano diretor, detalhando o que é imóvel vazio, subutilizado ou não utilizado. Estes estão sendo propostos para utilização nas macrozonas, eixo estruturante, eixo de adensamento, área com predominância residencial de média densidade e área de ocupação mista, além de SEHIS de vazios, áreas delimitadas de Operação Urbana Consorciada e de Redesenvolvimento Urbano. Conforme disposto no Estatuto da Cidade os instrumentos deverão ser regulamentados em lei específica onde também serão demarcadas as áreas de aplicação.

Cod: 801 Nome: Sara Regina Gorsdorf Profissão: Aposentada Segmento: Movimentos Populares


Contribuição:

Definir locais e critérios objetivos para demarcar e notificar imóveis que não cumprem a função social, em especial, terrenos e edifícios vazios localizados no centro, em bairros próximos ao centro e nos principais eixos de estruturação urbana e de transporte coletivo, próximos aos terminais e estações-tubo, para a exigência do cumprimento da função social da propriedade e a aplicação do IPTU progressivo no tempo, para que a ampliação da área de aplicação do IPTU progressivo já se inicie com as notificações de tais imóveis ainda em 2015.
Tal instrumento deve constar na lei do Plano Diretor de maneira que se torne auto-aplicável sem a necessidade de posterior regulamentação; caso contrário, inserir prazo máximo de 01 (um) ano para a regulamentação deste instrumento.

Resposta:    

Agradecemos sua contribuição.
Parcelamento, edificação e utilização compulsória - PEUC, aplicação do IPTU progressivo e desapropriação por títulos da dívida pública estão sendo apreciados na revisão do plano diretor, detalhando o que é imóvel vazio, subutilizado ou não utilizado. Estes estão sendo propostos para utilização nas macrozonas, eixo estruturante, eixo de adensamento, área com predominância residencial de média densidade e área de ocupação mista, além de SEHIS de vazios, áreas delimitadas de Operação Urbana Consorciada e de Redesenvolvimento Urbano.
Conforme disposto no Estatuto da Cidade esses instrumentos deverão ser regulamentados por legislação específica.

Cod: 800 Nome: Sara Regina Gorsdorf Profissão: Aposentada Segmento: Movimentos Populares


Contribuição:

Adotar o coeficiente básico igual a 1, ou menor do que 1, em todo o território municipal. Qualquer permissão de edificação acima do coeficiente básico somente será concedida por meio do pagamento de valores do solo criado, e em locais adequadamente servidos de infraestrutura.
Tal instrumento deve constar na lei do Plano Diretor de maneira que se torne auto-aplicável sem a necessidade de posterior regulamentação; caso contrário, inserir prazo máximo de 01 (um) ano para a regulamentação deste instrumento.

Resposta:    

Sua sugestão está em análise do grupo técnico do plano diretor

Cod: 777 Nome: Luana Xavier Pinto Coelho Profissão: Advogada Segmento: Organizações Não Governamentais (ONG)


Contribuição:

Coeficiente de aproveitamento básico igual a 1
O coeficiente de aproveitamento corresponde à área construída permitida em relação à área do terreno. Por isso propomos adotar o coeficiente básico igual a 1, ou menor do que 1, em todo o território municipal. Qualquer permissão de edificação acima do coeficiente básico somente será concedida por meio do pagamento de valores do solo criado, e em locais adequadamente servidos de infraestrutura.
Tal instrumento deve constar na lei do Plano Diretor de maneira que se torne auto-aplicável sem a necessidade de posterior regulamentação; caso contrário, inserir prazo máximo de 01 (um) ano para a regulamentação deste instrumento.

Resposta:    

Sua sugestão está em análise do grupo técnico do plano diretor

Cod: 776 Nome: Luana Xavier Pinto Coelho Profissão: Advogada Segmento: Organizações Não Governamentais (ONG)


Contribuição:

Os conflitos com a vizinhança poderiam ser evitados se os empreendimentos fossem obrigados a realizar estudos sobre os impactos no bairro e na região (Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV), e se fossem propostos mecanismos para compensar esses impactos. Por isso, propomos que o EIV seja regulamentado no Plano Diretor, garantindo que, no processo de análise do EIV, seja exigida a aprovação do CONCITIBA antes da autorização do empreendimento, além da obrigação de realizar consulta pública, com divulgação prévia dos estudos.
Tal instrumento deve constar na lei do Plano Diretor de maneira que se torne auto-aplicável sem a necessidade de posterior regulamentação; caso contrário, inserir prazo máximo de 01 (um) ano para a regulamentação deste instrumento.

Resposta:    

A análise e aprovação dos RAPs embasam a emissão das licenças prévia, de instalação e de operação. Assim como define quais as medidas que deverão ser executadas para a implantação e funcionamento do empreendimento.
O instrumento com a denominação Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV foi previsto na Lei 11.266/2004 - Plano Diretor e que previa aplicação similar ao RAP. Nesta revisão o instrumento foi aprimorado com a criação de um sistema EIV composto por EIV completo , EIV simplificado e RAP .
A proposta de legislação específica encontra-se em fase final de elaboração já tendo sido discutida com o CONCITIBA numa primeira fase. Há previsão para a análise de outras categorias de atividades que possam produzir impactos na vizinhança, anteriormente não previstas no RAP.

Cod: 775 Nome: Rafaela Pontes de Lima Profissão: Estudante Segmento: Estudantes


Contribuição:

"Direito de preempção para mobilidade, equipamentos e habitação de interesse social"
O direito de preempção permite que o município tenha preferência na aquisição de terrenos destinados ao interesse público. Por isso propomos aplicar o direito de preempção para garantir terrenos destinados para a circulação cicloviária, transporte coletivo, equipamentos comunitários e regularização fundiária, entre outras finalidades, conforme planos de bairro e prioridades definidas pelas comunidades.
Tal instrumento deve constar na lei do Plano Diretor de maneira que se torne auto-aplicável sem a necessidade de posterior regulamentação; caso contrário, inserir prazo máximo de 01 (um) ano para a regulamentação deste instrumento.

Resposta:    

O Direito de Preempção consta no Plano Diretor de Curitiba e pode ser usado no momento em que haja interesse. Conforme o disposto no Estatuto da Cidade é necessário que se faça legislação específica com a delimitação das áreas, finalidades e prazos de vigência.
As finalidades descritas na pergunta estão contempladas na Revisão do Plano Diretor no capítulo específico do Direito de Preempção sendo que os temas Circulação Viária e Transporte Coletivo podem estar incluídos no ordenamento e direcionamento da ocupação urbana.

Cod: 774 Nome: Maiara Bitencourt de Lima Profissão: Advogada Segmento: Trabalhadores


Contribuição:

Tributação progressiva no tempo e monitoramento imobiliário:
Definir locais e critérios objetivos para demarcar e notificar imóveis que não cumprem a função social, em especial, terrenos e edifícios vazios localizados no centro, em bairros próximos ao centro e nos principais eixos de estruturação urbana e de transporte coletivo, próximos aos terminais e estações-tubo, para a exigência do cumprimento da função social da propriedade e a aplicação do IPTU progressivo no tempo, para que a ampliação da área de aplicação do IPTU progressivo já se inicie com as notificações de tais imóveis ainda em 2015.

Resposta:    

Parcelamento, edificação e utilização compulsória - PEUC, aplicação do IPTU progressivo e desapropriação por títulos da dívida pública estão sendo apreciados na revisão do plano diretor, detalhando o que é imóvel vazio, subutilizado ou não utilizado. Estes estão sendo propostos para utilização nas macrozonas, eixo estruturante, eixo de adensamento, área com predominância residencial de média densidade e área de ocupação mista, além de SEHIS de vazios, áreas delimitadas de Operação Urbana Consorciada e de Redesenvolvimento Urbano.

Cod: 747 Nome: FABIO FRAHM Profissão: Engenheiro Civil Segmento: Empresários


Contribuição:

A Operação Urbana Consorciada, consistindo na implantação de um novo eixo de transporte, também chamada de Linha Verde, bem como na implantação de um zoneamento adequado, está se tornando uma nova fronteira de desenvolvimento para a cidade de Curitiba.
Na Linha Verde anteriormente mencionada, as transposições coincidem com os Polos, que serão locais de grande atividade tendo em vista os incentivos oferecidos pela Prefeitura Municipal de Curitiba, com o objetivo de gerar interações entre o transporte coletivo e locais para a implantação de comércios e serviços.
Na Zona Central da Linha Verde há a concentração de grandes equipamentos públicos, exemplificativamente no Guabirotuba: Sanepar e Horto Municipal, Universidade Federal do Paraná, Colégio Medianeira, Hospital Erasto Gaetner. Já no Polo LV-4, mais precisamente no cruzamento com a Avenida Victor Ferreira do Amaral, há o DNIT, Colégio Militar e a Sociedade Hípica Paranaense.
Inserido neste Polo LV-4, também chamado de Polo do Tarumã, estará também a Estação Vila Olímpica e o Parque Ambiental da Dino Bertoldi, o qual prevê a continuação do Bosque de Portugal, sendo que a existência do DNIT, Colégio militar e Sociedade Hípica Paranaense, comprometem totalmente a futura ocupação do Polo.
A Lei nº 12.767 de 05/06/2008, em seu at. 7º, anexo V, mudou a ocupação desta área de ZED para ST-BR116, justamente pelo fato desta adjacência estar sendo subaproveitada, contudo a Lei 13.909/2011 ignorou esta mudança e retrocedeu para ZED, inviabilizando a sua ocupação.
A fim de cumprir a finalidade de criação dos Polos é fundamental rever o plano de ocupação do entorno do Polo LV-4, principalmente nas áreas possíveis de serem empreendidas, readequando o zoneamento à finalidade de Polo, justificando, assim, todo o investimento que será feito em infraestrutura com a criação dos Polos.
As áreas representadas pelo Anexo V da Lei nº 12.767/2008, trazem uma oportunidade para a implantação de um grande empreendimento com Atividades de Comércio, Serviços e Habitação Coletiva, essenciais para a consolidação do Polo LV-4.
Neste mesmo sentido, o IPPUC projetou uma importante ligação entre a Linha Verde, a Rua Konrad Adenauer e a Rua Dino Bertoldi com uma Praça de integração. A Rua Dino Bertoldi se transformará em um eixo importante da futura Vila Olímpica, com áreas já doadas pelo Jockey Club do Paraná ao Município, para esta finalidade.
Tal ligação fica às margens do Rio Bacacheri, propiciando a continuidade do Bosque de Portugal, que através das ações previstas na Lei º 13.909/2011, bem como das gentilezas urbanas, estas áreas poderão ser completamente urbanizadas, evitando a invasão e ocupação inadequadas por moradias em áreas de risco.
Pelo acima exposto, propomos a inclusão da Área do Anexo V, da Lei nº 12.767/2008, com os Parâmetros de Uso e Ocupação de Polo LV do Setor Central.

Resposta:    

O Plano Diretor define as áreas de possíveis Operações Urbanas e legislações específicas as regulamenta definindo inclusive o seu perímetro, conforme estabelecido no Estatuto da Cidade.

Cod: 659 Nome: LUIZ ALBERTO IUBEL Profissão: CONSULTOR EM TELECOM Segmento: Sindicatos/Federações/Confederações


Contribuição:

ART 87 - QUALQUER PROPOSTA NESTE "PD" NÃO DEVER SER IMPOSITIVA E QUALQUER ALTERAÇÃO NESTE ARTIGO DEVE CUMPRIR O QUE DIZ O ART. 26 - IV , A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AS LEIS DE MEIO AMBIENTES MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL E AINDA RESPEITAR O DIREITO DE POSSE PARA QUE NÃO CONFLITOS NAS REGULARIZAÇÕES E DESPEJOS COMPLICADOS PARA AMBOS OS LADOS " OS PROPRIETÁRIOS E OS OCUPANTES

Cod: 623 Nome: MOBILIZA CURITIBA Profissão: ASSOCIAÇÃO Segmento: Movimentos Populares


Contribuição:

Os conflitos com a vizinhança poderiam ser evitados se os empreendimentos fossem obrigados a realizar estudos sobre os impactos no bairro e na região (Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV) e se fossem propostos mecanismos para compensar esses impactos.
Por isso, propomos que o EIV seja regulamentado no Plano Diretor, garantindo que, no proceso de análise do EIV, seja exigida a aprovação do CONCITIBA antes da autorização do empreendimento, além da obrigação de realizar consulta publica, com divulgação previa dos estudos.

Resposta:    

Desde a década de 90 todos os grandes empreendimentos a serem construídos em Curitiba estão sujeitos à apresentação de relatório ambiental prévio (RAP), no qual constam os impactos que serão causados, bem como as medidas mitigadoras e compensatórias.
A análise e aprovação dos RAPs embasam a emissão das licenças prévia, de instalação e de operação. Assim como define quais as medidas que deverão ser executadas para a implantação e funcionamento do empreendimento.
O instrumento com a denominação Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV foi previsto na Lei 11.266/2004 - Plano Diretor e que previa aplicação similar ao RAP. Nesta revisão o instrumento foi aprimorado com a criação de um sistema EIV composto por EIV completo , EIV simplificado e RAP .
A proposta de legislação específica encontra-se em fase final de elaboração já tendo sido discutida com o CONCITIBA numa primeira fase. Há previsão para a análise de outras categorias de atividades que possam produzir impactos na vizinhança, anteriormente não previstas no RAP.

Cod: 622 Nome: MOBILIZA CURITIBA Profissão: ASSOCIAÇÃO Segmento: Movimentos Populares


Contribuição:

O direito de preempção permite que o municipio tenha preferência na aquisição de terrenos destinados ao interesse público. Por isso propomos aplicar o direito de preempção para garantir terrenos destinados para circulação cicloviária, transporte coletivo, equipamentos comunitários e regularização fundiária, entre outras finalidades, conforme planos de bairro e prioridades definidas pelas comunidades.

Resposta:    

O Direito de Preempção consta no Plano Diretor de Curitiba e pode ser usado no momento em que haja interesse. Conforme o disposto no Estatuto da Cidade é necessário que se faça legislação específica com a delimitação das áreas, finalidades e prazos de vigência.
As finalidades descritas na pergunta estão contempladas na Revisão do Plano Diretor no capítulo específico do Direito de Preempção sendo que os temas Circulação Viária e Transporte Coletivo podem estar incluídos no ordenamento e direcionamento da ocupação urbana.

Cod: 619 Nome: Rafael Araújo da Silva Profissão: Analista de Sistemas Segmento: Trabalhadores


Contribuição:

A prefeitura deveria promover o aproveitamento do espaço urbano para habitação, comércio, indústria e serviços conforme o zoneamento. Terrenos vazios ou imóveis abandonados sendo mantidos assim apenas para especulação deveriam ser aproveitados. Sugiro que a prefeitura seja responsável por identificar imóveis nesta situação e aumentar o imposto em 1% do valor do imóvel ao ano, limitado a 10%, para desestimular a especulação. E depois de 10 anos em situação de abandono, a prefeitura deveria desapropria-lo, efetuar um leilão para pagar o proprietário e incluir nos programas de habitação ou facilitar a venda para quem tenha compromisso de aproveitá-lo.

Resposta:    

Agradecemos sua contribuição.
A Lei Federal 10.257/2001 " Estatuto da Cidade" já definiu o modo de aplicação do IPTU progressivo e estabeleceu o teto de 15% para o aumento.
Na revisão do Plano Diretor o parcelamento, edificação e utilização compulsórios e o IPTU progressivo estão sendo melhor detalhados.

Cod: 577 Nome: Carlos Antônio Dias Profissão: Segmento: Outros


Contribuição:

Sugestão:
Sobre a lei de zoneamento.
Regularização simplificada de edificações também sobre recuo cobrança por metros quadrados ou seja decreto 308.

Audiência Pública Regional Boqueirão - 13/11/2014

Resposta:    


O Decreto 308/2014 Dispõe sobre o uso temporário do recuo frontal obrigatório no Município de Curitiba, por mesas, toldos e estruturas provisórias, que poderão ser retirados a qualquer momento se necessário.

Por ocasião da revisão da legislação de uso e ocupação do solo esta questão de regularização de edificações permanentes poderá será melhor apreciada

Cod: 574 Nome: MOBILIZA CURITIBA Profissão: Segmento: Movimentos Populares


Contribuição:

Unificar o CONCITIBA e o CMU, sob o formato do CONCITIBA, com membros eleitos pela sociedade. As competências do CMU devem ser transferidas ao CONCITIBA.

Resposta:    

O CONCITIBA e o CMU possuem composição, finalidades e atribuições distintas, sendo a unificação dos conselhos uma perda para a cidade.

CONCITIBA: participação popular no desenvolvimento urbano e ambiental de Curitiba.

CMU: é uma instância técnica de gestão do zoneamento, uso e ocupação do solo. Hoje possui representantes de segmentos da sociedade envolvidos com a dinâmica de edificação da cidade.

Seria a supressão de uma instância de controle social, o que contraria o conceito de gestão democrática previsto no Estatuto da Cidade.

Cod: 552 Nome: Juliano Geraldi Profissão: Segmento: Outros


Contribuição:

Os instrumentos (incluído as SEHIS) serão regulamentadas no plano?
Terão prazo para serem regulamentadas?

Audiência Pública Matriz - 12/11/2014

Resposta:    


Os instrumentos de política urbana estão definidos no Plano Diretor, com a indicação de suas finalidades e critérios de aplicação. O próprio Estatuto das Cidades prevê legislações específicas para estes.

Os setores especiais de habitação de interesse social - SEHIS - serão definidos considerando a presença de infraestrutura e lotes vazios ou subutilizados na revisão da legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo e/ou em legislação específica.

Cod: 537 Nome: Paulo Bueno Neto Profissão: Segmento: Outros


Contribuição:

1) Destinação anual obrigatória de 3% da arrecadação de cada bairro da cidade de Curitiba angariados em impostos diretos e indiretos em obras de infraestrutura e somente ela.

Audiência Pública Matriz - 12/11/2014.

Encaminhado para : SMF Em : 05/01/2015 Número de Protocolo : 70-000193/2015

Cod: 483 Nome: Daniel Simeoni de Oliveira Profissão: Engenheiro Agrônomo Segmento: Trabalhadores


Contribuição:

Incluir no Plano Diretor de Curitiba, a existência de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), progressivo no tempo, para terrenos localizados dentro do perímetro urbano do município, que não possuam edificações (terrenos baldios), ou que as edificações existentes estejam abandonadas, sem uso ou exploração, ou com ocupação e exploração insignificante proporcionalmente a área do terreno.

Se não houver benfeitorias, mas a área do terreno estiver sendo explorada com alguma atividade econômica, ficaria isento da progressão do IPTU.

Terrenos com grandes áreas, mesmo que possuam alguma benfeitoria, mas se parte da área estiver abandonada, sem uso ou exploração econômica, seria aplicado o imposto progressivo proporcionalmente na parte abandonada.

Desta forma será assegurado o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Como sugestão proponho a aplicação do acréscimo da alíquota a cada ano, sendo de 1% do valor venal a cada ano sem uso do imóvel, acrescido da atualização do valor venal a valores de mercado do referido imóvel.

JUSTIFICATIVA: Proprietários(as) de imóveis desta natureza, são investidores que deixam estes imóveis sem uso, especulando no mercado imobiliário, aguardando grande valorização futura.

Nada mais justo que esta especulação tenha um preço, que contribuam financeiramente para o desenvolvimento do município.

Resposta:    

Parcelamento, edificação e utilização compulsória - PEUC, aplicação do IPTU progressivo e desapropriação por títulos da dívida pública estão sendo apreciados na revisão do plano diretor, detalhando o que é imóvel vazio, subutilizado ou não utilizado. Estes serão utilizados nas macrozonas que permitem o maior adensamento e possuem infraestrutura compatível.

Cod: 473 Nome: Beatriz Accioly Alves Marchiori Profissão: Arquiteta e Urbanista, Professora Universitária Segmento: Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa


Contribuição:

Venho reivindicar que a Prefeitura regulamente e aplique devidamente todos os instrumentos do Estatuto da Cidade, a exemplo do Estudo de Impacto de Vizinhança.
No caso do EIV, esse instrumento seria fundamental para evitar aberrações como o caso de um estabelecimento comercial de grande porte construído recentemente num bairro nobre de Curitiba.
Um "elefante-branco de luxo", que praticamente arrasou com um patrimônio cultural e ambiental importantíssimo da cidade... Onde estavam os moradores do entorno, as entidades ambientalistas e os órgãos de classe quando esse projeto foi aprovado?... E as compensações que esse estabelecimento gerou, onde estão? Um sinaleiro aqui, uma rua aberta ali (que quase pôs o bosque abaixo...). Será que essas migalhas foram suficientes para compensar o impacto gerado por esse estabelecimento?

Resposta:    

Solicitamos que identifique o elefante.

Desde a década de 90 que todos os grandes empreendimentos a serem construídos em Curitiba estão sujeitos à apresentação de relatório ambiental prévio (RAP), no qual constam os impactos que serão causados, bem como as medidas mitigadoras e compensatórias.

A análise e aprovação dos RAPs embasam a emissão das licenças prévia, de instalação e de operação. Assim como define quais as medidas que deverão ser executadas para a implantação e funcionamento do empreendimento.

Cod: 457 Nome: Oficina do Plano Diretor na UFPR Profissão: estudante Segmento: Estudantes


Contribuição:

IDEIA FORÇA 5:
Otimização da infraestrutura existente
DETALHAMENTO:
Regulamentação e implementação do IPTU progressivo para imóveis vazios, tornando-os sujeitos à desapropriação, preferencialmente, para construção de habitação popular, sobretudo no centro e nos eixos estruturais.
JUSTIFICATIVA:
Cumprimento da função social da propriedade.
Aproximação do trajeto trabalho-casa.
Aproveitar o potencial construído dos equipamentos urbanos.
ESTRATÉGIAS:
Atualização da planta genérica de valores.
Mapeamento dos vazios urbanos
Integrar vias de transporte público às centralidades dos bairros, visando descongestionar as áreas de maior fluxo.


'

Resposta:    

Parcelamento, edificação e utilização compulsória - PEUC, aplicação do IPTU progressivo e desapropriação por títulos da dívida pública estão sendo apreciados na revisão do plano diretor, detalhando o que é imóvel vazio, subutilizado ou não utilizado. Estes serão utilizados nas macrozonas que permitem o maior adensamento e possuem infraestrutura compatível.

Os setores especiais de habitação de interesse social - SEHIS - serão definidos em legislação específica, considerando a presença de infraestrutura e lotes vazios ou subutilizados.

Atualização da planta genérica de valores: lei específica está em tramitação na Câmara Municipal de Curitiba.

Mapeamento dos vazios urbanos: será elaborado na sequência do Plano Diretor, para a legislação específica, tanto para aplicação de PEUC, quanto para localização de SEHIS.
Integrar vias de transporte público às centralidades dos bairros, visando descongestionar as áreas de maior fluxo:
Integração das vias de transporte público às centralidades dos bairros já é uma realidade.
Na revisão do Plano Diretor está sendo proposto, como visão de futuro, uma complementação do sistema de eixos de transporte, conformando uma "malha" que ampliará significativamente as conexões e as opções de deslocamentos.

Cod: 453 Nome: Oficina do Plano Diretor na UFPR Profissão: estudante Segmento: Estudantes


Contribuição:

IDEIA FORÇA 1:
Efetivação de instrumentos.
DETALHAMENTO:
A regulamentação e implementação dos instrumentos urbanos, essencialmente, o IPTU progressivo.
JUSTIFICATIVA:
Necessidade de erradicar os grandes vazios urbanos a fim de compatibilizar com o interesse da habitação social.
ESTRATÉGIAS:
Aplicação do IPTU progressivo, contribuição de melhoria, reserva de terreno, definição das áreas de direito de preempção.

Resposta:    

Agradecemos sua contribuição.
Parcelamento, edificação e utilização compulsória, aplicação do IPTU progressivo e desapropriação por títulos da dívida pública estão sendo apreciados na revisão do plano diretor, detalhando o que é imóvel vazio, subutilizado ou não utilizado.

Cod: 419 Nome: George Guimarães de Moraes Profissão: outros Segmento: Outros


Contribuição:

Ordenar o crescimento do eixo norte (Avenida Paraná), especialmente quanto ao excesso de veículos.

Resposta:    

Este eixo compõe o Setor Estrutura de alta densidade e uso misto. A legislação já prevê a exigência de estacionamento tanto para novas habitações quanto para os usos comerciais.

Cod: 410 Nome: Simone Polli Profissão: outros Segmento: Outros


Contribuição:

Diagnóstico técnico - O Plano Diretor prevê algum mecanismo de controle de especulação imobiliária?

Resposta:    

O Plano Diretor prevê instrumentos de política urbana que atuam em prol da ocupação desejada para o território e direcionando a produção do mercado imobiliário para este objetivo

Cod: 379 Nome: Álvaro Nogueira Malaguini Profissão: Funcionário Público Administrador Segmento: Outros


Contribuição:

Revisão da concessão de alvarás para funcionamento de bares, boates e hotéis de rotatividade na região central de Curitiba, com fins a diminuir a concentração da população de risco (drogados e outros marginais); efetividade na fiscalização de tais estabelecimentos; colocação de 2 lixeiras em cada das 4 faces das quadras, de forma a estimular a limpeza das ruas; revisão do tempo de funcionamento dos semáforos, de forma a permitir maior fluidez do trânsito nos horários de pico; ações policiais de repressão de drogados e outros marginais nas praças públicas; proibição de construção de prédios maiores do que 10 (dez) andares na região central, com ocupação efetiva do terreno de 80% da área, de forma a evitar a quebra da ventilação e dispersão da poluição; ocupação das quadras por prédios não superior a 60% da área total da mesma, estimulando a instalação apenas de comércio e serviços ao redor, sem a destruição das construções mais antigas.

Resposta:    

Agradecemos suas contribuições, que serão apreciadas quando da revisão da legislação de uso e ocupação do solo.

Quanto a aspectos de gestão urbana, estamos enviando às secretarias competentes para resposta.

Senhor Alvaro,
A administração é solidária às suas preocupações e informamos que o município libera os alvarás de
funcionamento de acordo com a legislação vigente, além de realizar ações de fiscalização em bares e
boates para atuar, na forma da Lei, quanto à utilização de som alto, venda de bebidas, capacidade de
lotação, etc., buscando assim, promover um convívio harmonioso entre o entretenimento e o descanso. O
mesmo acontece com relação as edificações e os alvarás de construções, a Lei de zoneamento,
ocupação e uso do solo, são constantemente estudas e discutidas para que a nossa cidade cresça de
forma ordenada e planejada.
Com relação à segurança, o Município na sua área central conta com um sistema integrado de
monitoramento da Guarda Municipal, que objetiva coibir a ação dos marginais. Este sistema está sendo
gradativamente ampliado, possibilitando o monitoramento de uma área cada vez maior.
Informamos, ainda, que os tempos dos semáforos são programados conforme o trafego de velculos,
tendo programações diferenciadas nos diferentes períodos do dia, principalmente nas grandes avenidas.
A URBS acompanha o tráfego de veículos pelo seu sistema de monitoramento e faz estudos constantes
para promover sempre a maior fluidez no trânsito possivel.
Temos na cidade 4.200 lixeiras instaladas no anel central, as mesmas são instaladas obedecendo a NBR
9050 de acessibilidade, pois assim como os postes de luz e placas, as lixeiras instaladas
desordenadamente, tornam-se obstáculos para os deficientes visuais e físicos. O Departamento de
limpeza pública faz varrições diárias no anel central da cidade, que em conjunto com as lixeiras
instaladas, promovem a limpeza da nossa cidade e garante o titulo de uma das capitais mais limpas do
Brasil.
Agradecemos sua participação, pois o apoio da comunidade é fundamental para as decisões da
administração Municipal.
Permanecemos a sua disposição.
SGM

Encaminhado para : SMU Em : 22/01/2015 Número de Protocolo : 70-000059/2015

Cod: 369 Nome: Eder de Souza Profissão: outros Segmento: Outros


Contribuição:

Proposta:
Sugestão: " Bairro Vivo"
Pergunta: Os recursos captados (impostos, etc...) na Regional do Boqueirão são proporcionalmente aplicadas na mesma regional?

Resposta:    

Ainda não existem mecanismos de proporcionalidade entre a arrecadação de impostos e sua aplicação em bairros ou regionais.
Este ano será iniciado um procedimento experimental de dedicação de parte da arrecadação para prioridades definidas pelas comunidades locais (por Regional).
Oportunamente haverá maior divulgação desta experiência.

Cod: 346 Nome: Natalino Bastos dos Santos Profissão: Professor Segmento: Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa


Contribuição:

Proposta: Controle da Especulação Imobiliária.

Resposta:    

O Plano Diretor prevê instrumentos de política urbana que atuam em prol da ocupação desejada para o território e direcionando a produção do mercado imobiliário para este objetivo

Cod: 340 Nome: Everton de Andrade Profissão: outros Segmento: Sindicatos/Federações/Confederações


Contribuição:

Proposta: Potencial Construtivo: De que forma esse tema está sendo considerado na revisão do Plano Diretor ? Está sendo delimitado para que objetivos esse artifício legal pode ser utilizado?

Resposta:    

Potencial Construtivo é um instrumento importante de política urbana, auxiliando no direcionamento da ocupação do território.
Este tema está sendo considerado na revisão do Plano Diretor no macrozoneamento, outorga onerosa (solo criado), transferência de potencial construtivo, operação urbana consorciada, setores especiais de habitação de interesse social e redesenvolvimento, entre outros.

Seus objetivos, utilizados em conjunto com os outros instrumentos supramencionados, são:
. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social e regularização fundiária;
. promoção, proteção e preservação do patrimônio ambiental natural e cultural;
. ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
. criação de espaços de uso público de lazer e áreas verdes;
. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
. melhoramento do sistema viário
. proteção e preservação dos mananciais da Região Metropolitana
. reabilitação, dinamização e reurbanização de áreas

Cod: 306 Nome: Paulo Bueno Netto Profissão: Adminsitrador Segmento: Outros


Contribuição:

Proposta: Minha proposta já foi entregue ao coordenador no IPPUC do Plano Diretor. Ele informou que deu entrada desse pedido junto aos técnicos que analisam as sugestões e propostas. De qualquer forma novamente a apresento para que de fato não fique fora das questões fundamentais de decisão da formulação do novo Plano Diretor. Está em anexo. Caso por algum motivo não aconteça de estar em anexo, favor retornarem a meu e-mail para a devida correção. Grato Oficio 006 2014 Curitiba, 28 de Março de 2014. Ao Presidente do IPPUC com cópia ao Coordenador Técnico do Plano Diretor do Município de Curitiba - IPPUC - 2014. A Associação de Moradores e Empresários do Bigorrilho e Campina do Siqueira - ABiCam apresenta as autoridades municipais, gestoras da administração do novo Plano Diretor da cidade de Curitiba a seguinte sugestão e espera sua aceitação e implantação após justificativa abaixo: O município de Curitiba é constituído de 75 bairros. Cada bairro possui sua diversidade, sua diferença, sua demografia, seu tempo de existencia, necessidades econômicas e sociais próprias, alem das necessidades relacionadas ao atendimento das obrigações legais do município, como saúde, educação e segurança. Cada bairro também possui sua própria capacidade que geração de riqueza que contribui através de impostos diretos e indiretos ao município. As contribuições de cada bairro existem e é necessariamente diversa uns dos outros à cidade, e, cada bairro precisa de atendimento, ano a ano, de investimentos em infraestrutura, em diferentes valores, mas todos precisam. Significa dizer que todos os 75 (setenta e cinco) bairros precisam da presença da prefeitura realizando obras, todos os anos, em seus espaços territoriais. A ABiCam propõe como ação de gestão e obrigação do município, através do novo Plano Diretor 2014 que: a prefeitura de Curitiba determine o atendimento e a aplicação obrigatória, anual, de investimentos em infraestrutura, novas ou de manutenção, no valor de 3% (três por cento) da arrecadação de impostos diretos e indiretos de cada bairro, a saber: ISS, IPTU e ITBI (diretos) e ICMS e IPVA (indiretos) no bairro de origem dessa arrecadação. Tal ação independentemente de eventuais grandes obras a serem executadas nos bairros, por intervenção de origem macro estruturantes da cidade, a exemplo - um viaduto estaiado. A razão de ser desse principio de distribuição de investimentos em obras de infraestrutura se deve a necessidade de todos receber com certeza o valor mínimo padrão daquilo que contribuem com o município. Quem paga mais receberá garantidamente mais, através desse critério, lembrando que, quem precisa mais, não será impedido de receber mais, já que a prefeitura continuará dispor dos restantes 97% (noventa sete por cento) dos valores arrecadados do todo, no orçamento municipal, para aplicá-los conforme convier em suas políticas publicas conveniente aos gestores. Com essa proposta da ABiCam, não somente os bairros Bigorrilho e Campina do Siqueira terão assegurados investimentos de 3% (três por centos) de nossa contribuição tributária como também todos os demais 73 (setenta três) bairros de cidade de Curitiba. É impensável o atual modelo existente, onde por décadas, há bairros que nada recebem, e por não estarem representados por organizações livres e independentes, como o Bigorrilho hoje possui, ficam a mercê do esquecimento total ou da sorte. Findamos nossa proposta lembrando: Escutem os movimentos das ruas - de à Cesar o que é de Cesar, entretanto, dê ao Povo o que é do Povo. Retribuam necessariamente uma quantia mínima da carga tributária que recolhem, devolvam - qualidade de vida através da infraestrutura, alem das já consolidadas - educação, saúde e segurança. Atenciosamente Presidente da ABiCam Ao Ilmo. Diretor Presidente do IPPUC C/C - Sr.Coordenador Técnico do Plano Diretor de Curitiba Rua Bom Jesus, 600 Curitiba - PR








Resposta:    

Sua proposta segue em análise, tendo sido enviado à Secretaria Municipal de Finanças.

Cod: 240 Nome: Carlos Eduardo Rogacheski Profissão: Oceanográfo/Doutorando pela IOUSP Segmento: Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa


Contribuição:

Área de Contribuição: Sistema de planejamento urbano
Proposta: Essa proposta pretende que Curitiba contribua com uma idéia de vanguarda na maneira de fazer política pública brasileira e que busca seguir casos de sucesso como de Miami (USA). A proposta consiste em dividir a cidade em condados, agregando bairros ou regiões, como exemplo Bigorrilho, Champagnat, Batel, ou Agua Verde, Portão, Novo Mundo, etc...enfim,a idéia é agregar regiões da cidades com denominação de condados. Em cada condado os administradores receberam verbas de acordo com as suas produtividades, quanto mais organizado em todos os aspectos, mais recebem verbas públicas para suas comunidades. No caso onde essa idéia é aplicada fica evidente a bela administração publica em todas as vias, parques,praças e segurança. Uma boa idéia para ser aplicada em Curitiba, e tornar a cidade referencia no Brasil no que se refere a idéias inovadoras em políticas públicas.


Resposta:    

As Administrações Regionais em Curitiba possuem o mesmo conceito de descentralização e divisão do território para a gestão urbana. Encontra-se em estudos descentralização de recursos para manutenção urbana, no contexto de subprefeituras.

Cod: 227 Nome: Giuliano Moretti Profissão: Engenheiro e professor Segmento: Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa


Contribuição:

Srs., muito me honra participar deste importante processo. Recentemente mudei-me para o Campo Comprido, onde a qualidade de vida dos seus habitantes é significativamente melhor, em função da grande qualidade ambiental e da infraestrutura viária que não permite um maior crescimento. Antigamente morava no Bigorrilho, onde diariamente não tinha o merecido descanso, em função da poluição sonora noturna (lojas de (in)conveniência em postos de gasolina que vendem bebidas 24h/dia, algazarras durante a madrugada até o raiar do sol, brigas, assaltos, etc - e principalmente a falta de cumprimento da legislação nesses temas devido à ausência total da fiscalização das autoridades competentes). Enfim, minha melhor opção foi encontrar o Campo Comprido para morar e até agora estou muito satisfeito com a escolha de minha família. No entanto, estamos presenciando que edifícios estão chegando ao lado dos condomínios horizontais, havendo muitos impactos ambientais, conflitos com os condôminos mais antigos (bloqueio do sol e privacidade) e falta de malhas viárias que comportem esse aumento populacional. A nossa sugestão é que o zoneamento não permita mais a chegada de edifícios verticais no Campo Comprido, uma vez que isto prejudicaria muito a qualidade de vida dos que lá habitam. Afinal, se o caos urbano chegar a todos os lugares, não haverá mais refúgios para nós curitibanos. E as construtoras estão percebendo que podem faturar muito dinheiro no ainda tranquilo bairro. Por favor, pensem com carinho na preservação do Campo Comprido. Grato pela oportunidade, Giuliano Moretti


Resposta:    

O plano diretor não altera os parâmetros hoje vigentes mantendo a densidade máxima prevista nesta macrozona.

Cod: 165 Nome: JOÃO DE SOUZA JUNIOR Profissão: Engenheiro Civil Segmento: Outros


Contribuição:

A transferência de potencial construtivo de regiões altamente adensadas para bairros com menos habitados podem redistribuir a ocupação de Curitiba, trazer alívio ao sistema viário, desenvolver o comércio e os serviços, aumentar a arrecadação do Município e incentivar o mercado de projetos e obras para os engenheiros e arquitetos curitibanos. Indiretamente também aumenta a arrecadação do Município.


Resposta:    

Agradecemos sua contribuição.

Cod: 164 Nome: Carlos Eduardo Rogacheski Profissão: Oceanográfo/Doutorando pela IOUSP Segmento: Outros


Contribuição:

Essa proposta pretende que Curitiba contribua com uma idéia de vanguarda na maneira de fazer política pública brasileira e que busca seguir casos de sucesso como de Miami (USA). A proposta consiste em dividir a cidade em condados, agregando bairros ou regiões, como exemplo Bigorrilho, Champagnat, Batel, ou Agua Verde, Portão, Novo Mundo, etc...enfim,a idéia é agregar regiões da cidades com denominação de condados. Em cada condado os administradores receberam verbas de acordo com as suas produtividades, quanto mais organizado em todos os aspectos, mais recebem verbas públicas para suas comunidades. No caso onde essa idéia é aplicada fica evidente a bela administração publica em todas as vias, parques,praças e segurança. Uma boa idéia para ser aplicada em Curitiba, e tornar a cidade referencia no Brasil no que se refere a idéias inovadoras em políticas públicas.


Resposta:    

Agradecemos sua contribuição.

As Administrações Regionais em Curitiba possuem o mesmo conceito de descentralização e divisão do território para a gestão urbana. Encontra-se em estudos descentralização de recursos para manutenção urbana, no contexto de subprefeituras.

Cod: 131 Nome: Lucas Eduardo Allegretti Prates Profissão: Estudante Segmento: Outros


Contribuição:

Contrapartida social obrigatória em novos empreendimentos imobiliários

A mudança das regras zoneamento, uso e ocupação do solo impacta diretamente a vida de todos, pois direciona o desenvolvimento da cidade através da indicação de como as construções se darão em todo o território do município. São estas regras que indicam onde poderá haver prédios, onde o uso será industrial ou somente residencial. Estas definições sobre o uso do solo podem garantir um planejamento da cidade que prioriza o interesse de poucos ou, por outro lado, que seja inclusivo.

Um exemplo de regra constante nas leis de uso e ocupação do solo é aquela que indica o chamado coeficiente de aproveitamento, - índice que aponta a possibilidade de se construir verticalmente no terreno. Esta alteração para mais, por exemplo, resulta em uma supervalorização de terrenos, já que uma simples alteração da regra pode possibilitar a construção de um prédio de 30 andares onde havia somente uma casa de um pavimento.

O proprietário de um terreno como este terá um ganho muito grande, sem ter feito nada em troca. Nestes casos, em muitos lugares do mundo existe previsão destes proprietários darem contrapartidas sociais ao município em troca da supervalorização de seu terreno, assim dividem pelo menos uma parte dos ganhos que uma mudança na lei trouxe somente para alguns indivíduos.

Cabe ao Município de Curitiba garantir a justa distribuição dos bônus da urbanização e prever contrapartida adequada dos proprietários que obtiverem seus terrenos beneficiados com mudanças de índices de aproveitamento. Isso pode ocorrer através da instituição de contrapartida social, com a obrigatoriedade de construção de moradias de interesse social no local de novos empreendimentos imobiliários ou em locais dotados de infraestrutura urbana semelhante, demarcados como zona especial de interesse social, ou ainda de equipamentos públicos.

Atenciosamente,

Lucas.

Resposta:    

Coeficientes de aproveitamento diferenciados ocorreram somente quando da implantação do Plano Diretor de 1966, na Lei de Zoneamento de 1975. O contexto da época era diferente do atual. Após esse período, todas as alterações de índices construtivos tiveram contrapartidas por meio da utilização de instrumentos como a outorga onerosa e recentemente a operação urbana. Também os grandes empreendimentos, a partir da década de 90, foram aprovados mediante estudos de impacto ambiental que previam o pagamento por medidas mitigadoras e compensatórias.

O IPTU considera no seu cálculo o zoneamento e o coeficiente de aproveitamento em que se encontra, assim os imóveis com maior valor pagam mais.

Na revisão do Plano Diretor, estas questões estão sendo apreciadas, assim como cotas de habitação de interesse social e SEHIS (ZEIS)

Cod: 83 Nome: José Antonio Grassi Bukowski Profissão: xxxxx Segmento: Outros


Contribuição:

Por que a Prefeitura não exerce com a parcimonia, o poder de polícia administrativa em atividade permissionária.

PERGUNTAS DA 2ª AUDIÊNCIA DO PLANO DIRETOR - REGIONAL CAJURU - DIA 27/05/2014

Resposta:    

Solicitamos detalhar a colaboração.

Cod: 63 Nome: Robert Profissão: advogado Segmento: Empresários


Contribuição:

Morador do bairro Santo Inacio e vejo que falta investimento na mobilidade de automóveis e pedestres. Ao redor do parque Barigui somos influenciados diretamente pelo uso da rodovia, do parque e do espaço renault, estádio j. malucelli, shopping barigüi, sams club, heliponto (fim de semana são diversos voos diários) etc e vemos que apesar de empreendimentos de grande porte não reverte ao bairro em segurança, organização, mobilidade e melhorias para o bairro e comunidade.
Entendo que empreendimentos com impactos locais devem reverter em melhorias, procurando melhorar a vida do cidadão....

Resposta:    

Agradecemos sua contribuição. O instrumento de EIV - estudo de impacto de vizinhança está sendo revisto e melhor detalhado nesta revisão do Plano Diretor, que poderá atuar sobre as situações descritas.

Cod: 61 Nome: Larissa Scariante Profissão: Arquiteta e Urbanista Segmento: Trabalhadores


Contribuição:

Acredito ser a hora de repensar a cidade como um todo, a começar pelo zoneamento. A lei vigente que apesar de ser do ano 2000 é apenas uma atualização do modelo da década de 60 é necessária uma reforma do modelo modernista. Se há décadas atrás Curitiba era sinônimo de vanguarda urbanista, hoje se assemelha a muitas outras cidades brasileiras: sucumbidas por uma luta de classes e por exceções a regra ditados pelo poder econômico. Pensando na funcionalidade e na mobilidade de seus habitantes uma cidade tem que propiciar diversidade seja esta social, econômica ou cultural, necessário criar uma heterogeneidade que facilite a vida do cidadão.
Há ainda a especulação imobiliária e o livre mercado que leva cada vez mais a população de baixa renda para a periferia, onerando os custos de transporte e infraestrutura, sem falar no prejuízo social causado pela nítida separação de classes. Instrumentos do estatuto da cidade como IPTU progressivo e o direito de preempção devem ser regulamentado para que sejam inibidas práticas do mercado que não visem qualidade para a cidade.
Por fim a questão da mobilidade, que deveria ser encarada de além do contesto de -como me desloco- para -porque me desloco-, isso seria um resultado da combinação das duas situações acima, uma cidade mais diversificada socialmente e uma pluralidade de usos dos bairros. Além dos diversos modais integrados, questionar porque ainda há bolsões de extrema concentração de regiões habitacionais sem mescla de usos.

Resposta:    

Agradecemos suas contribuições. Na revisão do Plano Diretor está sendo levado em conta
propiciar diversidade seja esta social, econômica ou cultural, assim como modais integrados.

Instrumentos do estatuto da cidade como IPTU progressivo e o direito de preempção são instrumentos que estão sendo aprimorados visando ser efetivos instrumentos de política urbana.

Cod: 53 Nome: Rodrigo Douglas Marques Profissão: Arquiteto Segmento: Trabalhadores


Contribuição:

Assegurar áreas pulverizadas pela cidade para escolas, postos de saúde e principalmente habitação de interesse social através de prancha anexa ao Plano Diretor definindo áreas com direito de preempção e novas áreas de HIS, já iniciando processos de desapropriação e/ou propondo operações urbanas consorciadas de -pequeno- porte. Fazendo cumprir o artigo 55 da Lei Municipal 11.266.

Resposta:    

Para Assegurar áreas pulverizadas pela cidade para escolas, postos de saúde e principalmente habitação de interesse social

Cod: 33 Nome: Associação de Moradores e Amigos do Parque Barigui Profissão: xxx Segmento: Outros


Contribuição:

Propomos a participação de moradores e/ou associções de moradores na discussão da transferência de alvarás ou novos alvarás para estabelecimentos que perturbarão o sossego dos moradores em regiões ZR1

Resposta:    

O zoneamento ZR1 não permite a instalação de usos comerciais ou de serviços.
Há legislação para ruídos que são definidos conforme características de cada localidade.
Para o caso das imediações do Parque Barigui

Cod: 10 Nome: Carlos Antonio M Dias Profissão: xxx Segmento: Movimentos Populares


Contribuição:

Boqueirão bairro esquecido
Revitalização
Especulação imobiliária
Regularização simplificada

Resposta:    

O Boqueirão está sendo analisado com carinho no contexto do Plano Diretor.
As questões relativas ao uso e ocupação do solo serão detalhadas por ocasião da revisão da legislação de zoneamento

Cod: 9 Nome: Carlos Antonio M Dias Profissão: xxx Segmento: Movimentos Populares


Contribuição:

Gostaria que fizessem uma regularização simplificada para as obras que já estão prontas nos bairros de Curitiba como já aconteceu em São José dos Pinhais em 2009/2010 e em São Paulo - Capital que fez um decreto que deu o direito a todos de regularizar suas moradias e pequenos comércios. Foi mais fácil regularizar do que ação demolitória que causava grande impacto social.

Resposta:    

Por ocasião da revisão da legislação de uso e ocupação do solo esta questão poderá será melhor apreciada

Cod: 7 Nome: Paulo Bueno Netto Profissão: xxx Segmento: Outros


Contribuição:

A Associação de Moradores e Empresários do Bigorrilho e Campina do Siqueira - ABiCam apresenta às autoridades municipais gestoras da administração do novo Plano Diretor da cidade de Curitiba a seguinte sugestão e espera sua aceitação e implantação após justificativa abaixo:
O município de Curitiba é constituído de 75 bairros.
Cada bairro possui sua diversidade, sua diferença, sua demografia, seu tempo de existência, necessidades econômicas e sociais próprias, além das necessidades relacionadas ao atendimento das obrigações legais do município, como saúde, educação e segurança. Cada bairro também possui sua própria capacidade de geração de riqueza que contribui através de impostos diretos e indiretos ao município. As contribuições de cada bairro existem e é necessariamente diversa uns dos outros à cidade, e, cada bairro precisa de atendimento, ano a ano, de investimentos em infraestrutura, em diferentes valores, mas todos precisam.
Significa dizer que todos os 75 (setenta e cinco) bairros precisam da presença da Prefeitura realizando obras, todos os anos, em seus espaços territoriais.
A ABiCam propõe como ação de gestão e obrigação do município, através do novo Plano diretor de 2014 que: a prefeitura de Curitiba determine o atendimento e a aplicação obrigatória, anual, de investimentos em infraestrutura, novas ou de manutenção, no valor de 3% (três por cento) da arrecadação de impostos diretos e indiretos de cada bairro, a saber: ISS, IPTU e ITBI (diretos) e ICMS e IPVA (indiretos) no bairro de origem dessa arrecadação. Tal ação independentemente de eventuais grandes obras a serem executadas nos bairros, por intervenção de origem macro estruturantes da cidade, a exemplo - um viaduto estaiado.
A razão de ser desse princípio de distribuição de investimentos em obras de infraestrutura se deve a necessidade de todos receber com certeza o valor mínimo padrão daqulo que contribuem com o município.
Quem paga mais receberá garantidamente mais, através desse critério, lembrando que, quem precisa mais, não será impedido de receber mais, já que a prefeitura continuará dispor dos restantes 97% (noventa e sete porcento) dos valores arrecadados do todo, no orçamento municipal, para aplicá-los conforme convier em suas políticas públicas conveniente aos gestores.
Com essa proposta da ABiCam, não somente os bairros Bigorrilho e Campina do Siqueira terão assegurados investimentos de 3% (três por cento) de nossa contribuição tributária como também todos os demais 73 (setenta e três) bairros de Curitiba.
É impensável o atual modelo existente, onde por décadas, há bairros que nada recebem, e por não estarem representados por organizações livres e independentes, como o Bigorrilho hoje possui, ficam a mercê do esquecimento total ou da sorte.
Fidamos nossa porposta lembrando:
Escutem os movimentos das ruas - de a Cesar o que é de Cesar, entretanto, dê ao Povo o que é do Povo. Retribuam necessariamente uma quantia mínima da carga tributária que recolhem, devolvam - qualidade de vida através de infraestrutura, além ds já consolidadas - educação, saúde e segurança.
Atenciosamente